Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0775/10.9BEALM |
| Data do Acordão: | 12/02/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS APOIO FINANCEIRO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Os créditos originados pelo despacho que ordenou a devolução de apoios financeiros concedidos pelo IEFP ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro, não são créditos tributários, não são créditos em que estejam em causa interesses financeiros da União Europeia e não são créditos provenientes de despesas correntes do Estado; são créditos resultantes do acto administrativo que, verificando o incumprimento das condições acordadas, ordenou a devolução desses apoios financeiros e cuja cobrança coerciva em execução fiscal é autorizada pelo disposto no art. 148.º, n.º 2, alínea a), do CPPT e no art. 179.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, constituindo título executivo, nos termos do art. 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada dos documentos pertinentes. II - Assim, a esses créditos não é aplicável nem o prazo de prescrição do art. 48.º da LGT, nem o prazo da prescrição do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, nem sequer o prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, mas antes o prazo geral de prescrição, de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26842 |
| Nº do Documento: | SA2202012020775/10 |
| Data de Entrada: | 10/22/2020 |
| Recorrente: | IEFP-INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |