Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048087 |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DE PRÉDIO NACIONALIZADO. PROPRIEDADE. PRODUTOS FLORESTAIS. CORTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO ARRENDADO. ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO. PRODUTOS ARMAZENADOS. FRUTOS PENDENTES. |
| Sumário: | I - A indemnização devida a expropriado no âmbito das leis sobre a reforma agrária, referente à perda da propriedade, é calculada nos termos dessa legislação e não ao abrigo do Código das Expropriações, ainda que parte da parcela expropriada tenha sido cedida a Câmara municipal para outros fins de utilidade pública. De resto, se assim não fosse os tribunais competentes para apreciarem a questão seriam os Tribunais Comuns. II - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a proprietário de prédio rústico, pela privação do uso e fruição do mesmo, desde a data da ocupação até à sua devolução, relativa ao rendimento florestal resultante da extracção da cortiça, é a que resulta da aplicação dos art.ºs 13, 19 e 24 da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, art.ºs 5, n.ºs 1 e 2, al d), e 14 do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95, de 14 de Fevereiro, DL 312/85, de 31 de Junho, DL 74/89, de 3 de Março, e 3, n.º 1 da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, não estando o valor da indemnização assim obtido sujeito a qualquer actualização por aplicação supletiva ou analógica do regime dos art.ºs 22 e 23 do Código das Expropriações de 1991, por não haver incompletude ou lacuna de tal regime aplicável III - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais considerados aplicáveis não viola o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13, n.º 1 da CRP, nem o direito de propriedade privada e o direito à justa indemnização previsto no art.º 62, n.º 2, da mesma Lei Fundamental. IV - A indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, ao proprietário de prédio rústico arrendado, pela privação das rendas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato então vigente se tivesse mantido entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário. V - Esse valor deverá ser apurado no processo administrativo especial previsto nos art.º 8 e 9 do DL 199/88, de 31.5 e deverá corresponder à evolução previsível das rendas nesse período. VI - Apurado que seja o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à data da restituição dos prédios em causa, de acordo com os princípios atrás enunciados, haverá então que atender, quanto ao pagamento da indemnização, aos critérios fixados pela lei n° 80/77, de 26 de Outubro. VII - Nos termos do n.º 6 do art.º 11 do DL 199/88, de 31.5, na redacção do DL 38/95, de 14.2, (a que correspondia o n.º 7 do preceito na anterior redacção introduzida pelo DL 199/91, de 29.5) "A indemnização relativa a produtos armazenados não devolvidos será calculada com base no valor corrente à data da indemnização." Para o efeito importará, contudo, ter observado os condicionalismos fixados nos restantes números do preceito ou cumprir aqueles que ainda possam ser respeitados. |
| Nº Convencional: | JSTA0006188 |
| Nº do Documento: | SAP20060119048087 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |