Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01994/16.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 01/09/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO |
| Sumário: | I – Sendo certo que, aquando do falecimento do unido de facto, a união de facto que mantinha com a sua ex-cônjuge e A. na presente acção ainda não tinha perfeito dois anos – período de tempo esse que é pressuposto do reconhecimento legal da união de facto –, o tempo que durou o casamento de ambos deve aproveitar-lhe para este efeito de direito à pensão de sobrevivência. II – No caso dos autos o que se verifica é um continuum de estatutos: primeiramente, a A. e o beneficiário falecido estavam casados e, de seguida, após o divórcio, passaram a estar unidos de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25401 |
| Nº do Documento: | SA12020010901994/16 |
| Data de Entrada: | 10/18/2019 |
| Recorrente: | A........... |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |