Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011486 |
| Data do Acordão: | 11/18/1986 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO |
| Sumário: | I - Todas as diligencias, acções ou comportamentos que a lei impõe aos empregadores preordenados a instrução da comunicação formal de vontade, a dirigir por estes a Administração, para efectivação de um despedimento colectivo, que devam ter lugar antes da intervenção desta, não constituem elementos substanciais ou formais do procedimento administrativo de despedimento colectivo. II - Não podem ser qualificados como actos da Administração, nem a lei impõe qualquer tipo de controlo administrativo do cumprimento dessas determinações de que são exclusivos destinatarios activos as entidades patronais ou gestores publicos. III - A omissão da comunicação do despedimento colectivo a realizar pelo empregador "...conforme os casos, a comissão de trabalhadores, a comissão intersindical, a comissão sindical ou ao delegado sindical nas empresas em que o houver e pela indicada ordem ou ao sindicato respectivo nas empresas em que não existir qualquer daquelas entidades..." e aos trabalhadores que se intenciona despedir não pode ter qualquer reflexo directo na regularidade do procedimento de despedimento colectivo, nem na regularidade do respectivo acto administrativo conclusivo. IV - O principio do contraditorio consagrado no artigo 15 do Decreto-Lei n. 372-A/75 considera- -se cumprido quando se possa considerar que foi dada, no procedimento administrativo, a entidade representativa dos trabalhadores a efectiva possibilidade de emissão do parecer e formulação de indicações referidas no preceito e que tudo foi considerado na decisão administrativa, quer a intervenção dessa entidade tenha sido espontanea ou provocada pelo empregado ou pela Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA00023864 |
| Nº do Documento: | SA119861118011486 |
| Data de Entrada: | 04/15/1978 |
| Recorrente: | CARDIGOS , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINTRAB E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/15/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4397 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINTRAB DE 1978/01/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART53 ART59 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART13 N1 ART14 N1 N3 N4 ART15 ART18 N1 ART22 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DO DL 84/76 DE 1976/01/28 ART11N3. |