Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002435 |
| Data do Acordão: | 05/04/1983 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MANUEL SALVADOR |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL DIVIDA A PREVIDENCIA SUSPENSÃO DA INSTANCIA LIQUIDAÇÃO DE CUSTAS A FINAL DESPACHO NO USO DE PODER DISCRICIONARIO |
| Sumário: | O despacho proferido no uso de um poder discricionario não admite recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00005367 |
| Nº do Documento: | SA219830504002435 |
| Data de Entrada: | 12/10/1982 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | NOVIDADES TEREBEL LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/20/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 293 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1 N2 N3 ART825. CCJ62 ART122 N2. RCCONTIMP71 ART2. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO79 PAG107. |
| Aditamento: | Tendo a execução fiscal sido suspensa a pedido da exequente - Caixa de Previdencia e Abono de Familia do Comercio de Lisboa - sem interferencia da executada e ao abrigo dos ns. 1 a 3 do artigo 279 do Codigo de Processo Civil, as custas devem ser pagas a final, por não se enquadrar a causa da suspensão no disposto no n. 2 do artigo 122 do Codigo das Custas, "ex vi" do artigo 2 do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, e não logo apos a suspensão. |