Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002435
Data do Acordão:05/04/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MANUEL SALVADOR
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
DIVIDA A PREVIDENCIA
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
LIQUIDAÇÃO DE CUSTAS A FINAL
DESPACHO NO USO DE PODER DISCRICIONARIO
Sumário:O despacho proferido no uso de um poder discricionario não admite recurso.
Nº Convencional:JSTA00005367
Nº do Documento:SA219830504002435
Data de Entrada:12/10/1982
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:NOVIDADES TEREBEL LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/20/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:293
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART279 N1 N2 N3 ART825.
CCJ62 ART122 N2.
RCCONTIMP71 ART2.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO79 PAG107.
Aditamento:Tendo a execução fiscal sido suspensa a pedido da exequente - Caixa de Previdencia e Abono de Familia do Comercio de Lisboa - sem interferencia da executada e ao abrigo dos ns. 1 a 3 do artigo 279 do Codigo de Processo Civil, as custas devem ser pagas a final, por não se enquadrar a causa da suspensão no disposto no n. 2 do artigo 122 do Codigo das Custas, "ex vi" do artigo 2 do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, e não logo apos a suspensão.