Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043274 |
| Data do Acordão: | 02/06/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. USURPAÇÃO DE PODER. DESVIO DE PODER. ERRO NOS PRESSUPOSTOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. VIA DE FACTO. POSSE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS OBRAS PÚBLICAS |
| Sumário: | I - O facto de uma câmara municipal, antes de promover a declaração de utilidade pública, ter ocupado abusivamente o terreno e feito nele a obra pública para que depois veio a requerer ao Governo a expropriação não impede este de proferir, na legalidade, essa declaração, se a mesma se justificar para a realização da finalidade compreendida nas atribuições do expropriante. II - Não se mostra viciado por usurpação de poder, nem desvio de poder, o acto expropriativo praticado no desconhecimento da ocupação da propriedade pela Câmara e da existência de litígio judicial opondo-a aos proprietários e já sentenciado com a condenação da câmara a restituir o terreno, não transitada em julgado. III - Mas o desconhecimento dessas realidades pelo órgão decidente na medida em que eram susceptíveis de influir no conteúdo do acto, podendo conduzir a um resultado decisório diferente (não expropriação em favor de solução negociada, ou suspensão do procedimento até trânsito em julgado da sentença) envolve erro sobre os pressupostos, que o Tribunal não pode desconsiderar sem violação do princípio da separação dos poderes. IV - É igualmente geradora de erro nos pressupostos a ponderação, pelo acto recorrido, de que os expropriados não se opuseram à expropriação, quando se prova que efectivamente corresponderam ao convite da Câmara para se pronunciarem por escrito acerca da legalidade e a oportunidade da expropriação, nos termos do art. 14º do C.E., mas a sua reclamação, tempestivamente entregue, nunca foi enviada pela câmara ao Ministro. V - É nula a autorização para a tomada de posse administrativa do prédio se a obra cuja premência a justifica já está realizada, pois que se trata de acto absurdo ou de objecto impossível. VI - Não pode afirmar-se a vigência, em Portugal, do princípio da intangibilidade da obra pública. |
| Nº Convencional: | JSTA00055455 |
| Nº do Documento: | SA120010206043274 |
| Data de Entrada: | 11/18/1997 |
| Recorrente: | LAGE , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Recorrido 2: | CM DA MAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1997/08/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART133 N2 A ART3 ART4 ART100 ART133 N2 C. LPTA85 ART57. CONST97 ART2 ART3 ART62 ART266. CE91 ART5 N6 ART14 N5. L 27/96 DE 1996/08/01 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DA SECÇÃO DO CA DE 1994/11/24 IN AP-DR PAG569.; AC STA DE 1990/05/02 IN AP-DR PAG3115.; AC STA PROC13974 DE 1982/05/17.; AC STA PROC24462 DE 1997/10/24.; AC STA PROC31896 DE 1994/03/10. |
| Referência a Doutrina: | GARCIA DE ENTERRIA E RAMÓN FERNANDEZ CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO 5ED VI PAG772. ALVES CORREIA FERNANDO AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG172. OSVALDO GOMES EXPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA PAG43. |
| Aditamento: | |