Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011471
Data do Acordão:01/31/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
PEDIDO DE ACLARAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
DIREITO DE SER INFORMADO
Sumário:I - Não deve o Tribunal pedir a Administração que esclareça: a) Se entende que constituem "parecer" exigido pelo n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, as opiniões do orgão tecnico consultivo "julgo de indeferir este pedido" e "os elementos agora enviados não são suficientes para alterar o parecer ja emitido"; b) Se, em caso negativo, havia fundamento para ser adoptada pratica diferente da seguida, da auto- -revogação, por vicio de forma, dos actos recorridos da sua autoria.
II - Desde que a Administração teve oportunidade de revogar os actos recorridos, não so quando o recurso foi interposto perante ela, mas tambem quando lhe foi dado conhecimento da arguição de novos vicios nas alegações, não tem o Tribunal que pedir quaisquer explicações ou informações nos termos referidos.
III - Interposto o recurso, o Tribunal apenas tem de se pronunciar sobre a legalidade do acto administrativo e não que indagar da Administração o que pensa sobre pareceres tecnicos.
IV - E de desatender a reclamação do despacho que indeferiu o requerimento dos referidos pedidos de esclarecimento a Administração.
Nº Convencional:JSTA00008449
Nº do Documento:SA119800131011471
Data de Entrada:04/12/1978
Recorrente:LABORATORIOS ATRAL SARL
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:535
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST76 ART37 N1 ART268 N2 ART269 N1 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 ART2 N3 N4.
Aditamento:O direito que o cidadão tem de ser informado pela Administração, direito consignado nos artigos 37, n. 1, e 269, n. 1, da Constituição, não e exercido atraves do recurso contencioso.