Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040360 |
| Data do Acordão: | 02/05/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCURSO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. CONCURSO DE PRÉ-SELECÇÃO. COMISSÃO DE ADMISSÃO DE PROPOSTAS. |
| Sumário: | I - Na vigência do revogado Decreto-Lei nº 55/95, de 29 de Março, a fase de pré-selecção das candidaturas era decidida pela entidade contratante (artº 83º, nº 2), mas essa decisão era precedida de deliberação da comissão de admissão das propostas, que tinha existência obrigatória e era constituída, no mínimo, por três membros, tal como no concurso público (artºs 57º, 79º, 83º e 86º). II - O seu funcionamento com apenas dois membros viola o disposto nos referidos preceitos legais, maxime o artº 57º e determina vício de procedimento invalidante do acto de admissão dos candidatos praticado pela entidade contratante. |
| Nº Convencional: | JSTA00057152 |
| Nº do Documento: | SA120020205040360 |
| Data de Entrada: | 05/16/1996 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO COMÉRCIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO COMÉRCIO DE 1996/03/14. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 55/95 DE 1995/03/29 ART31 N1 B ART34 ART57 ART79 ART83 N2 ART86. |
| Aditamento: | |