Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025912
Data do Acordão:05/21/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO DE BRITO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
ADVOGADO
NOTIFICAÇÃO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - Constitui omissão de formalidade essencial, originando "nulidade insuprível" (art. 42 n. 1 do Est. Disc. Func. e Ag. Adm. Central, Reg. e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16-1), a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido, para estar presente à inquirição das testemunhas indicadas pelo arguido na resposta, (arts. 1 da LPTA, 35, n. 4, do DL 24/84, 4 do C. Proc. Penal, e
36 e 37, do C. Proc Civil).
II - Houve violação das regras constitucionais que amparam o direito de defesa dos arguidos em processos disciplinares (C.R.P. arts. 35, n. 4, e 32 ns. 1 e 3).
III - A questão referida nos incisos anteriores, mormente, I, não tem que ver com a alegação de autoridade recorrida, para justificar a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido, com a não obrigatoriedade, por parte do arguido, de constituir advogado e de este comparecer, querendo, à diligência de inquirição de testemunhas, ou do interrogatório do próprio arguido
(art. 37, n. 6, do DL 24/84).
Nº Convencional:JSTA00031930
Nº do Documento:SA119910521025912
Data de Entrada:04/12/1988
Recorrente:ALMEIDA , DURVAL
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINE DE 1988/01/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART32 N1 N3 ART35 N4 ART37 N1 N6 ART42 N1 ART64 N1.
CPP87 ART62 N2.
CPC67 ART36 ART37.
CONST89 ART269 N3.