Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025912 |
| Data do Acordão: | 05/21/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ADVOGADO NOTIFICAÇÃO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | I - Constitui omissão de formalidade essencial, originando "nulidade insuprível" (art. 42 n. 1 do Est. Disc. Func. e Ag. Adm. Central, Reg. e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16-1), a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido, para estar presente à inquirição das testemunhas indicadas pelo arguido na resposta, (arts. 1 da LPTA, 35, n. 4, do DL 24/84, 4 do C. Proc. Penal, e 36 e 37, do C. Proc Civil). II - Houve violação das regras constitucionais que amparam o direito de defesa dos arguidos em processos disciplinares (C.R.P. arts. 35, n. 4, e 32 ns. 1 e 3). III - A questão referida nos incisos anteriores, mormente, I, não tem que ver com a alegação de autoridade recorrida, para justificar a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido, com a não obrigatoriedade, por parte do arguido, de constituir advogado e de este comparecer, querendo, à diligência de inquirição de testemunhas, ou do interrogatório do próprio arguido (art. 37, n. 6, do DL 24/84). |
| Nº Convencional: | JSTA00031930 |
| Nº do Documento: | SA119910521025912 |
| Data de Entrada: | 04/12/1988 |
| Recorrente: | ALMEIDA , DURVAL |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1988/01/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART32 N1 N3 ART35 N4 ART37 N1 N6 ART42 N1 ART64 N1. CPP87 ART62 N2. CPC67 ART36 ART37. CONST89 ART269 N3. |