Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043524
Data do Acordão:03/10/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
PETIÇÃO DEFICIENTE.
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO.
Sumário:I - Num concurso de empreitada de obras públicas, requerida a suspensão da eficácia do acto que mandou admitir a proposta de um dos concorrentes, apenas este - para além da entidade requerida - é que deve ser chamado à providência e não também os demais concorrentes pois que o eventual deferimento do pedido não os prejudicará directamente.
II - E o mesmo se diga quanto à JAE, perante a qual decorre o concurso, mas que não assume o papel de dono da obra.
III - Requerida a notificação de um consórcio nos termos do art. 77º da LPTA, através de um dos membros que o integram, mas sem menção das sociedades que celebraram o contrato constitutivo, verifica-se a ilegitimidade passiva se aquele não estava devidamente mandatado por estas para o efeito, através de procuração com poderes especiais.
IV - São elementos indispensáveis para o conhecimento do pedido de suspensão apresentado previamente à interposição de recurso contencioso, a prova do acto suspendendo e da sua notificação ou publicação.
V - Neste meio processual acessório, atento o seu carácter de urgência, a lei não permite o convite à correcção do requerimento inicial.
Nº Convencional:JSTA00053419
Nº do Documento:SA119980310043524
Data de Entrada:01/28/1998
Recorrente:SOC DE CONSTRUÇÕES SOARES DA COSTA SA
Recorrido 1:MINEPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MEPLAT DE 1997/12/29.
Decisão:REJEIÇÃO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART77 ART78.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC37933 DE 1976/10/03.
Aditamento: