Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043524 |
| Data do Acordão: | 03/10/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PETIÇÃO DEFICIENTE. CORRECÇÃO DA PETIÇÃO. |
| Sumário: | I - Num concurso de empreitada de obras públicas, requerida a suspensão da eficácia do acto que mandou admitir a proposta de um dos concorrentes, apenas este - para além da entidade requerida - é que deve ser chamado à providência e não também os demais concorrentes pois que o eventual deferimento do pedido não os prejudicará directamente. II - E o mesmo se diga quanto à JAE, perante a qual decorre o concurso, mas que não assume o papel de dono da obra. III - Requerida a notificação de um consórcio nos termos do art. 77º da LPTA, através de um dos membros que o integram, mas sem menção das sociedades que celebraram o contrato constitutivo, verifica-se a ilegitimidade passiva se aquele não estava devidamente mandatado por estas para o efeito, através de procuração com poderes especiais. IV - São elementos indispensáveis para o conhecimento do pedido de suspensão apresentado previamente à interposição de recurso contencioso, a prova do acto suspendendo e da sua notificação ou publicação. V - Neste meio processual acessório, atento o seu carácter de urgência, a lei não permite o convite à correcção do requerimento inicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00053419 |
| Nº do Documento: | SA119980310043524 |
| Data de Entrada: | 01/28/1998 |
| Recorrente: | SOC DE CONSTRUÇÕES SOARES DA COSTA SA |
| Recorrido 1: | MINEPLAT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MEPLAT DE 1997/12/29. |
| Decisão: | REJEIÇÃO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART77 ART78. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC37933 DE 1976/10/03. |
| Aditamento: | |