Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0351/22.3BEAVR |
| Data do Acordão: | 03/09/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PROCESSO DISCIPLINAR PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA |
| Sumário: | I - O princípio da presunção de inocência não inverte o ónus da prova em matéria disciplinar, e não dispensa o requerente de fazer prova de que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 120.º do CPTA para que a eficácia da decisão punitiva possa ser suspensa. II - Os tribunais não estão vinculados à prova produzida no procedimento disciplinar, podendo, e devendo, reapreciar o julgamento de facto realizado pela Administração em toda a sua extensão, quando seja alegada matéria de facto que justifique essa reapreciação. |
| Nº Convencional: | JSTA00071687 |
| Nº do Documento: | SA1202303090351/22 |
| Data de Entrada: | 01/27/2023 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CRP ART35 N2 ART269 N3 CPA ART120 N1 |
| Aditamento: | |