Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042438
Data do Acordão:04/04/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:LOTEAMENTO.
LICENCIAMENTO.
LEGITIMIDADE.
ACTO CONFIRMATIVO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Sumário:I - Relativamente a questão suscitada pelo M. P. ao abrigo do disposto no art. 54º da LPTA) apenas o recorrente contencioso deverá ser notificado para responder e não também o(s) recorrido(s) .
II - Um acto administrativo é confirmativo de outro quando entre ambos existe "identidade de sujeitos, de objecto e de decisão" ou "quando, tendo por destinatário o mesmo interessado, possui conteúdo idêntico ao desse acto, sem que de um para o outro se alterem os pressupostos de facto e de direito".
III - Deve concluir-se que tal relação de confirmatividade não ocorre, relativamente a um pedido de licenciamento de obras, entre um acto que "defere ao abrigo do DL 445/91", relativamente a um outro que, no dia seguinte, exara "condicionado deferido" (querendo referir-se a um parecer dos Serviços Técnicos que não foi considerado no primeiro), pese embora a aludida identidade de sujeitos e de decisão.
IV - Constitui alteração ao alvará de loteamento a autorização de implantação de construção relativamente à qual foi autorizado o afastamento de 3m quanto ao lote contíguo, quando no alvará a distância permitida não ia além de 1,5m da linha divisória entre lotes.
V - As alterações ao que consta no alvará de loteamento deverão seguir formalismo idêntico ao seguido para este.
VI - Com o recurso contencioso o que está em causa é a apreciação da conduta da Administração vertida no acto sindicado, e face às ilegalidades de que é arguida para além das que sejam de conhecimento oficioso, não se impondo ao julgador conhecer de todos os argumentos, nomeadamente dos que são invocados pela Administração para sustentar a legalidade do acto impugnado (cf. art. 660º do CPC aplicável ex-vi do disposto no art º da LPTA) , pelo que o não conhecimento de alegada conduta dos recorrentes contenciosos tida como abusiva, não consubstancia nulidade da sentença (al. d. do nº 1 do artº 668. do CPC).
VII - O alvará de loteamento, desde que respeite as prescrições contidas na lei quanto aos afastamentos relativamente aos prédios vizinhos, pode alterar esse afastamento, especificação que os projectos de arquitectura terão de respeitar sem que tal implique violação do direito de propriedade.
VIII - Efectivamente, o jus aedificandi (mais propriamente ainda o direito de urbanizar lotear e edificar) não se inclui no direito de propriedade privada, sendo antes o resultado de uma atribuição jurídico pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico.
Nº Convencional:JSTA00053620
Nº do Documento:SA120000404042438
Data de Entrada:06/05/1997
Recorrente:VEREADOR DA CM DE MARCO DE CANAVEZES E OUTRO
Recorrido 1:FLORIM , TEÓFILO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:CPC ART201.
LPTA85 ART54.
CRP76 ART13 ART266.
DL 445/91 ART52 N2 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37116 DE 1995/07/11.; AC STA PROC35437 DE 1996/03/07.; AC STA PROC31321 DE 1996/07/09.; AC STA PROC39579 DE 1997/05/27.; AC STA PROC42528 DE 1998/12/10.; AC STA PROC38030 DE 1998/12/16.; AC STA PROC45420 DE 1999/11/23.; AC STAPLENO PROC34722 1998/10/08.; AC STA PROC35723 DE 2000/01/16.; AC STA PROC34287 DE 2000/01/23.; AC STA PROC43993 DE 2000/03/01.; AC TC PROC DE 1999/09/22 IN DR IIS 263 DE 1999/11/11.
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