Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019075
Data do Acordão:10/25/1988
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO
REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
NIVEL DE VENCIMENTO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
HIERARQUIA DAS NORMAS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
REGULAMENTO INTERNO
EMPREGADO BANCARIO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - Os funcionarios integrados no quadro complementar da Caixa Geral de Depositos nos termos do Decreto-Lei n. 341/78, de 16 de Novembro, ficaram desde logo sujeitos ao regime juridico aplicavel ao pessoal da referida instituição, com certas limitações, que cessaram com o transito obrigatorio, ao fim de tres anos, para o quadro privativo.
II - Essas limitações eram fundamentalmente relativas ao acesso a novas categorias e a mobilidade fora do quadro, não abrangendo os niveis remuneratorios.
III - Os contratos colectivos de trabalho para o sector bancario, subscritos pela Caixa Geral de Depositos, constituem regulamentos desta instituição, disciplinadores das relações de emprego do seu pessoal, que esta sujeito ao regime juridico do funcionalismo publico.
IV - Os direitos conferidos aos empregados da Caixa
Geral de Depositos pelos referidos contratos, previstos em clausulas que não tenham sido objecto de reservas, não podem ser contrariados por regulamentos aprovados unilateralmente pelo conselho de administração.
V - De harmonia com os artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 341/78 e as clausulas 16 e 17 dos referidos contratos colectivos de trabalho, deve contar-se, para os efeitos da remoção automatica das citadas clausulas, o tempo prestado na função publica, incluindo o anterior a integração nos quadros da Caixa Geral de Depositos.
Nº Convencional:JSTA00018399
Nº do Documento:SAP19881025019075
Data de Entrada:01/14/1986
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:WAHNON , EDNA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/31/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:637
Referência Publicação 1:AD N327 ANOXXVIII PAG363
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM ECON - EMPR PUBL.
Área Temática 2:DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:DL 341/78 DE 1978/11/16 ART1 ART2 N1 - N3 ART3.
DL 48953 DE 1964/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 461/77 DE 1977/11/07 ART32 N2.
BTE DE 1980/07/15 CLAUSULA16 N1 N17.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC14847 DE 1987/10/27.