Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019075 |
| Data do Acordão: | 10/25/1988 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA NIVEL DE VENCIMENTO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO HIERARQUIA DAS NORMAS CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REGULAMENTO INTERNO EMPREGADO BANCARIO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - Os funcionarios integrados no quadro complementar da Caixa Geral de Depositos nos termos do Decreto-Lei n. 341/78, de 16 de Novembro, ficaram desde logo sujeitos ao regime juridico aplicavel ao pessoal da referida instituição, com certas limitações, que cessaram com o transito obrigatorio, ao fim de tres anos, para o quadro privativo. II - Essas limitações eram fundamentalmente relativas ao acesso a novas categorias e a mobilidade fora do quadro, não abrangendo os niveis remuneratorios. III - Os contratos colectivos de trabalho para o sector bancario, subscritos pela Caixa Geral de Depositos, constituem regulamentos desta instituição, disciplinadores das relações de emprego do seu pessoal, que esta sujeito ao regime juridico do funcionalismo publico. IV - Os direitos conferidos aos empregados da Caixa Geral de Depositos pelos referidos contratos, previstos em clausulas que não tenham sido objecto de reservas, não podem ser contrariados por regulamentos aprovados unilateralmente pelo conselho de administração. V - De harmonia com os artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 341/78 e as clausulas 16 e 17 dos referidos contratos colectivos de trabalho, deve contar-se, para os efeitos da remoção automatica das citadas clausulas, o tempo prestado na função publica, incluindo o anterior a integração nos quadros da Caixa Geral de Depositos. |
| Nº Convencional: | JSTA00018399 |
| Nº do Documento: | SAP19881025019075 |
| Data de Entrada: | 01/14/1986 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | WAHNON , EDNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/31/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 637 |
| Referência Publicação 1: | AD N327 ANOXXVIII PAG363 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM ECON - EMPR PUBL. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - REG COL TRAB. |
| Legislação Nacional: | DL 341/78 DE 1978/11/16 ART1 ART2 N1 - N3 ART3. DL 48953 DE 1964/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 461/77 DE 1977/11/07 ART32 N2. BTE DE 1980/07/15 CLAUSULA16 N1 N17. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC14847 DE 1987/10/27. |