Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01792/03
Data do Acordão:12/17/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
ADJUDICAÇÃO.
RECURSO CONTENCIOSO.
CONTESTAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO LOCAL.
RECORRIDO PARTICULAR.
RECURSO URGENTE.
PODERES DE COGNIÇÃO.
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.
COMISSÃO DE ANALISE DE PROPOSTAS.
Sumário:I - Em recurso contencioso de acto praticado por órgão da Administração local, regulado pelo C. Administrativo e legislação complementar e tendo em atenção o disposto no artº 840º daquele Código, no caso de a autoridade recorrida, autora desse acto, não ter contestado, mas terem contestado os recorridos particulares, aproveita àquela a contestação por estes apresentada.
II - Nos recursos contenciosos que seguem a tramitação processual referida em I), a não inclusão nas alegações de vícios invocados na petição não pode interpretar-se como abandono desses vícios pelo Recorrente; de facto, se da própria falta de alegações, por facultativas, não é possível extrair qualquer consequência jurídica, não há fundamento legal para o tribunal deixar de conhecer aqueles vícios.
III - No recurso urgente nos termos do D.L. 134/98, de 15/5, por força do nº 4 do artº 4º, tal como sucede nos restantes processos urgentes, os poderes de cognição do S.T.A. em recurso jurisdicional, postulam a pronúncia em substituição do Tribunal "a quo" sobre toda a matéria da impugnação do acto administrativo, ainda que naquele tribunal se tenha entendido, erradamente, não serem de conhecer determinadas ilegalidades imputadas ao acto recorrido.
IV - A Comissão de análise na actividade de avaliação e classificação do mérito das propostas detém uma ampla margem de livre apreciação e valoração em relação aos elementos que não tenham valoração fixada na lei, não podendo o Tribunal proceder à reponderação dos juízos efectuados pela Administração nesse âmbito, a não ser que esteja demonstrada a existência de erro grosseiro ou manifesto.
V - O objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, pelo que, nos casos em que o Tribunal indagou interpretou e aplicou regras e princípios jurídicos diferentes dos que sustentam a posição do agravante, a dissidência deste há-de ter por objecto o julgamento que o Tribunal fez, e não já a primitiva posição jurídica, no recurso contencioso, face ao acto impugnado.
Nº Convencional:JSTA00059915
Nº do Documento:SA12003121701792
Data de Entrada:11/07/2003
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:B... E OUTRAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CADM40 ART840.
DL 134/98 DE 1998/05/15 ART4 N4.
CPC96 ART485 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26002 DE 1989/02/14.; AC STA PROC40544 DE 1997/04/08.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA PROC1925/02 DE 2003/01/08.; AC STA PROC44185 DE 2002/02/06.
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