Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01792/03 |
| Data do Acordão: | 12/17/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. ADJUDICAÇÃO. RECURSO CONTENCIOSO. CONTESTAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO LOCAL. RECORRIDO PARTICULAR. RECURSO URGENTE. PODERES DE COGNIÇÃO. OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. COMISSÃO DE ANALISE DE PROPOSTAS. |
| Sumário: | I - Em recurso contencioso de acto praticado por órgão da Administração local, regulado pelo C. Administrativo e legislação complementar e tendo em atenção o disposto no artº 840º daquele Código, no caso de a autoridade recorrida, autora desse acto, não ter contestado, mas terem contestado os recorridos particulares, aproveita àquela a contestação por estes apresentada. II - Nos recursos contenciosos que seguem a tramitação processual referida em I), a não inclusão nas alegações de vícios invocados na petição não pode interpretar-se como abandono desses vícios pelo Recorrente; de facto, se da própria falta de alegações, por facultativas, não é possível extrair qualquer consequência jurídica, não há fundamento legal para o tribunal deixar de conhecer aqueles vícios. III - No recurso urgente nos termos do D.L. 134/98, de 15/5, por força do nº 4 do artº 4º, tal como sucede nos restantes processos urgentes, os poderes de cognição do S.T.A. em recurso jurisdicional, postulam a pronúncia em substituição do Tribunal "a quo" sobre toda a matéria da impugnação do acto administrativo, ainda que naquele tribunal se tenha entendido, erradamente, não serem de conhecer determinadas ilegalidades imputadas ao acto recorrido. IV - A Comissão de análise na actividade de avaliação e classificação do mérito das propostas detém uma ampla margem de livre apreciação e valoração em relação aos elementos que não tenham valoração fixada na lei, não podendo o Tribunal proceder à reponderação dos juízos efectuados pela Administração nesse âmbito, a não ser que esteja demonstrada a existência de erro grosseiro ou manifesto. V - O objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, pelo que, nos casos em que o Tribunal indagou interpretou e aplicou regras e princípios jurídicos diferentes dos que sustentam a posição do agravante, a dissidência deste há-de ter por objecto o julgamento que o Tribunal fez, e não já a primitiva posição jurídica, no recurso contencioso, face ao acto impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00059915 |
| Nº do Documento: | SA12003121701792 |
| Data de Entrada: | 11/07/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | B... E OUTRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART840. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART4 N4. CPC96 ART485 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26002 DE 1989/02/14.; AC STA PROC40544 DE 1997/04/08.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA PROC1925/02 DE 2003/01/08.; AC STA PROC44185 DE 2002/02/06. |
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