Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0263/03 |
| Data do Acordão: | 11/02/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - A suspensão da instância com fundamento em «motivo justificado», prevista no art. 279.º, n.º 1, do CPC, consubstanciado na possibilidade de as partes resolverem o litígio por via extra-judicial implementando as condições para licenciamento de um loteamento, não pode prorrogar-se se não se mostra, durante um dos períodos de suspensão, que as partes estejam a actuar diligentemente no sentido de serem reunidas as condições para que resolução do litígio se concretize. II – Não há fundamento legal para prorrogar indefinidamente a suspensão da instância sem se demonstrar que o decurso do tempo de suspensão tem qualquer efeito a nível da evolução da situação que a motiva, sem que as partes actuem diligentemente no sentido de a fazer evoluir. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12293 |
| Nº do Documento: | SA1201011020263 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE SESIMBRA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |