Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003855
Data do Acordão:11/11/1987
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
EXECUÇÃO FISCAL
MULTA
RECURSO HIERARQUICO
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
INCONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE CONCRETA
Sumário:I - Os tribunais tributarios são competentes em razão da materia para a execução fiscal intentada em ordem a cobrança coerciva de multa aplicada nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei 513/70.
II - Permitindo o n. 6 daquele artigo 5 a interposição de recurso para o secretario de Estado de tutela do despacho de aplicação das multas nele previstas, não ofende nenhum direito constitucional do administrado o despacho judicial que, ja em sede de oposição a execução - consequente ao seu não pagamento voluntario -, rejeita liminarmente aquela por ser caso de manifesta improcedencia.
III - Em processo de oposição não se pode averiguar se a factualidade tida em conta preenche ou não correctamente o tipo legal definido.
Nº Convencional:JSTA00011787
Nº do Documento:SA219871111003855
Data de Entrada:04/04/1986
Recorrente:TRANQUILIDADE SEGUROS EP
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1164
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART5 ART77 ART89 ART103 ART144 ART145 PARUNICO ART153 ART156 ART173 ART175 ART176 A.
RGU DE 1912/11/31.
D 5786 DE 1919/05/12 ART264 ART276.
D 8069 DE 1922/03/18.
D 17894 DE 1930/01/28.
D 23559 DE 1934/02/08 ART33 ART38.
CONST82 ART20 N2 ART32 ART205 ART268 N3.
DL 513/70 DE 1970/10/30 ART5 N6.
Jurisprudência Nacional:AC STA IN AD N308-309 PAG1119.; AC STA PROC4083 DE 1987/10/07.
Aditamento: