Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032475
Data do Acordão:03/08/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
AUTARQUIA LOCAL
DANO
FACTO NOTÓRIO
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA
Sumário:I - O objecto de cognição de um Tribunal Superior é a sentença revidenda dentro dos limites materiais do próprio julgamento.
II - Se a decisão agravada apenas se pronunciou pela inexistência do pressuposto dano, em acção de responsabilidade civil, é irrelevante toda a alegação do recurso além disso, atinente a provar a existência dos demais pressupostos da responsabilização.
III - Se o Tribunal respondeu não provado um quesito que comportava o dano hipoteticamente sofrido pelo A., e nenhuma outra prova foi produzida quanto à existência de danos, a acção tinha que improceder, destinando-se, como se destinava, a ressarci-los.
IV - A notoriedade a que se reporta o n. 1 do art. 514 do
C. Civil, refere-se a factos e não a conceitos não decorre de se não ter provado um prejuízo determinado, por facto notório a prova de prejuízo menor que o agravante porventura tivesse sofrido.
V - Uma coisa, é a prova da materialidade das declarações inseridas num documento particular; outra, bem diferente,
é a exactidão das mesmas. Esta última só se prova na medida em que seja contrária aos interesses do declarante, nos termos do n. 2 do n. 2 do art. 376 do C. Civil.
VI - Numa acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito contra uma Câmara Municipal, não
é contrária aos interesses do A. a indicação de prejuízos sofridos. Antes, pelo contrário, lhe é favorável tanto quanto, por via dela, ele pretende ressarcir-se de tais pretensos danos.
Nº Convencional:JSTA00039189
Nº do Documento:SA119940308032475
Data de Entrada:07/06/1993
Recorrente:VENTURA , MANUEL
Recorrido 1:CM DE OEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART342 N1 ART363 N1 N2 ART372 ART374 ART376 ART483.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90 N1.
CONST91 ART22.
CPC67 ART511 N1 ART514 N1 ART523.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO ART514.