Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032475 |
| Data do Acordão: | 03/08/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO ILÍCITO AUTARQUIA LOCAL DANO FACTO NOTÓRIO DOCUMENTO PARTICULAR PROVA |
| Sumário: | I - O objecto de cognição de um Tribunal Superior é a sentença revidenda dentro dos limites materiais do próprio julgamento. II - Se a decisão agravada apenas se pronunciou pela inexistência do pressuposto dano, em acção de responsabilidade civil, é irrelevante toda a alegação do recurso além disso, atinente a provar a existência dos demais pressupostos da responsabilização. III - Se o Tribunal respondeu não provado um quesito que comportava o dano hipoteticamente sofrido pelo A., e nenhuma outra prova foi produzida quanto à existência de danos, a acção tinha que improceder, destinando-se, como se destinava, a ressarci-los. IV - A notoriedade a que se reporta o n. 1 do art. 514 do C. Civil, refere-se a factos e não a conceitos não decorre de se não ter provado um prejuízo determinado, por facto notório a prova de prejuízo menor que o agravante porventura tivesse sofrido. V - Uma coisa, é a prova da materialidade das declarações inseridas num documento particular; outra, bem diferente, é a exactidão das mesmas. Esta última só se prova na medida em que seja contrária aos interesses do declarante, nos termos do n. 2 do n. 2 do art. 376 do C. Civil. VI - Numa acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito contra uma Câmara Municipal, não é contrária aos interesses do A. a indicação de prejuízos sofridos. Antes, pelo contrário, lhe é favorável tanto quanto, por via dela, ele pretende ressarcir-se de tais pretensos danos. |
| Nº Convencional: | JSTA00039189 |
| Nº do Documento: | SA119940308032475 |
| Data de Entrada: | 07/06/1993 |
| Recorrente: | VENTURA , MANUEL |
| Recorrido 1: | CM DE OEIRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART363 N1 N2 ART372 ART374 ART376 ART483. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90 N1. CONST91 ART22. CPC67 ART511 N1 ART514 N1 ART523. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO ART514. |