Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01632/15
Data do Acordão:06/30/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:DEFERIMENTO TÁCITO
RENÚNCIA
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Sumário:I - Tendo os beneficiários de deferimento tácito de operações de loteamento manifestado estarem disponíveis para procederem à celebração de um protocolo com a Câmara para a realização das obras por esta exigidas e que não se encontravam contempladas no projeto de loteamento tacitamente deferido - e que resultou na aceitação do juízo de inutilidade da lide na ação de reconhecimento da existência do deferimento tácito - renunciaram ao mesmo aceitando no procedimento a necessidade duma reformulação da referida pretensão.
II - Este entendimento implica que o ato impugnado não viole, também, os artigos 22º do DL 448/91 e 140º do CPTA e ainda que alguns dos fundamentos utilizados na decisão recorrida não sejam os mais adequados ou até os mais relevantes.
III - Não se pode falar em violação do princípio da boa-fé se ao requerente não foram criadas expectativas minimamente sólidas.
Nº Convencional:JSTA00069788
Nº do Documento:SA12016063001632
Data de Entrada:12/07/2015
Recorrente:A.., LDA E OUTRO
Recorrido 1:PRES DA CM DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - OBRAS.
DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 448/91 ART14 ART22.
CPA ART140 ART6-A ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0750/07 DE 2008/01/10.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES E PACHECO AMORIM - CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG108.
Aditamento: