Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012639
Data do Acordão:12/04/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
ADMINISTRADOR DE CONCELHO DO ULTRAMAR
SUBSIDIO DE ISOLAMENTO
SUBSIDIO ESPECIAL DE EMERGENCIA
ABONO ISENTO DE QUOTA
GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ESPECTACULOS
GRATIFICAÇÃO POR INERENCIA
Sumário:I - Não influem no calculo das pensões de aposentação dos administradores de concelho do quadro administrativo dos Serviços de Administração Civil das ex-colonias a gratificação ou subsidio especial de emergencia, a gratificação como subdelegado no concelho do Instituto do Trabalho e a gratificação como fiscal de espectaculos.
II - Mas ja influi nesse calculo a gratificação recebida pelo exercicio das funções de presidente de uma comissão municipal.
Nº Convencional:JSTA00009374
Nº do Documento:SA119801204012639
Data de Entrada:01/25/1979
Recorrente:CARVALHO , FERNANDO
Recorrido 1:DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4926
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1978/05/17.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N5 ART5 N1 N2 N5.
DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO.
EFU66 ART106 ART168 PAR1 ART430 A PAR6.
DLEG 45/61 DE 1961/05/19.
D 48777 DE 1968/12/20.
PORT 16327 DE 1969/08/18 DO GOVERNO GERAL DE ANGOLA.
D 323/71 DE 1971/07/27 ART55 ART56 N2 ART82.
D 163/70 DE 1970/04/14.
DLEG 2929 DE 1958/10/22 DO GOVERNO GERAL DE ANGOLA NA REDACÇÃO DO DLEG 3125 DE 1961/06/14 DO GOVERNO GERAL DE ANGOLA ART5 PARUNICO.
DLEG 3958 DE 1969/12/23 DO GOVERNO GERAL DE ANGOLA ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12638 DE 1980/04/10.
AC STA PROC12761 DE 1980/05/02.
AC STA PROC12828 DE 1980/06/12.
AC STA PROC13056 DE 1980/07/03.
AC STA PROC10910 DE 1980/07/24.
AC STA PROC13417 DE 1980/07/17.
AC STA PROC10722 DE 1980/03/27.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG743.