Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0174/16.9BEAVR 01441/17 |
| Data do Acordão: | 11/28/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - As execuções fiscais instauradas posteriormente à declaração de insolvência para cobrança de créditos que se venceram também posteriormente a tal declaração não estão abrangidas pelo disposto no artigo 242º, n.º 1 do CIRE. II - Nestas execuções terá sempre que se respeitar o determinado judicialmente em momento anterior em processo de insolvência, nomeadamente, quanto ao destino a dar aos rendimentos que excedam o necessário ao sustento mínimo para a existência digna do devedor, uma vez que tais rendimentos já se encontram afectos a determinado fim não sendo possível que sobre os mesmos possam incidir quaisquer penhoras. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23904 |
| Nº do Documento: | SA2201811280174/16 |
| Data de Entrada: | 12/14/2017 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |