Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01880/21.1BEPRT |
| Data do Acordão: | 09/22/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS NULIDADE |
| Sumário: | I - A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido nem quando, por lapso, não transfere para o relatório a existência de contra-alegações. II - Se no recurso para a 2ª instância vem invocado que determinadas funções específicas atribuídas à autora não podiam ser em teletrabalho tal significa que o tribunal não se excedeu ao pronunciar-se sem que, com isso, tal signifique que o devesse fazer, isto é, que não possa padecer de erro tal pronúncia. III - Apesar de resultar do n.º 9 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 79-A/2020 que o teletrabalho não era obrigatório para os trabalhadores de serviços essenciais (entre os quais se integravam os profissionais de saúde – cf. artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, artigo entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29/09), o artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020 que regulava a obrigatoriedade de teletrabalho em situações específicas motivadas por condições de saúde graves, nomeadamente incapacidade igual ou superior a 60%, não prevê qualquer limitação na sua aplicabilidade, nomeadamente a do nº 9 do art. 5º-A do referido diploma. IV - Não tendo a impugnação da matéria de facto para a 2ª instância decorrido de acordo com o art. 640º do CPC podia o Tribunal recorrido ter reanalisado a prova, atentos os documentos juntos, ao abrigo e com os limites do referido artigo 662º do CPC, aplicável ao julgamento do recurso de apelação ex vi artigo 679º, do mesmo Código e artigo 140º, nº 3, do CPTA, o que não aconteceu. V - O STA pode não considerar um facto da matéria de facto que considere conclusivo por tal constituir matéria de direito sendo que as questões de facto e de direito não são questões estanques situando-se muitas vezes numa zona intermédia entre os puros factos e as questões de direito. VI - Resultando dos documentos para que o ponto 21 da matéria de facto remete que a autora, enquanto esteve em teletrabalho, deu resposta às situações de internamento assim como à resposta de outros serviços que não o de Medicina Interna constando que num pedido de consulta em teletrabalho vem indicado o peso do doente assim como o peso ideal que se pretende para o mesmo, devemos concluir que o mesmo traduz uma conclusão de facto dos documentos para que remete, aproximando-se mais de uma questão de facto do que de direito, pelo que pertence ainda ao domínio factual e não ao de direito não constituindo qualquer ofensa ao direito probatório material. |
| Nº Convencional: | JSTA00071560 |
| Nº do Documento: | SA12022092201880/21 |
| Data de Entrada: | 06/29/2022 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO PORTO, E.P.E. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ART. 05.º-B do DL n.º 79-A/2020 ART. 615.º, N.º 1, AL. D) do CPC/2013 |
| Aditamento: | |