Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0892/11
Data do Acordão:11/20/2012
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:CUSTAS
ISENÇÃO
REFORMA
ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Sumário:I - Para uma entidade pública poder beneficiar da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, tem de, cumulativamente: (i) actuar, no processo judicial, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estejam especialmente conferidos pelo respectivo estatuto; (ii) e de a legitimidade para essa actuação lhe ser especialmente atribuída por lei.
II - Não se verificam esses requisitos numa acção em que a Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) – entidade pública – intervém na posição de Ré, na qualidade de autora de uma deliberação impugnada, com a qual visou defender o direito à informação dos cidadãos com necessidades especiais, pois que, neste caso, está em juízo em defesa directa e imediata das suas obrigações legais (decorrentes da elaboração do Plano Plurianual de Acessibilidades impugnado, no qual esse direito ou os interesses difusos com ele conexionados deviam ser garantidos) e com a legitimidade geral estabelecida no CPTA (artigo 10.º, n.º 2), pelo que não só não actua exclusivamente na defesa do direito ou interesses enunciados, que só de forma mediata e indirecta são defendidos, como essa actuação não decorre de uma legitimidade especialmente conferida por lei, mas apenas da legitimidade geral que resulta da autoria da deliberação impugnada.
Nº Convencional:JSTA000P14868
Nº do Documento:SA1201211200892
Data de Entrada:11/21/2011
Recorrente:ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Recorrido 1:TVI - TELEVISÃO INDEPENDENTE, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: