Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0892/11 |
| Data do Acordão: | 11/20/2012 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | CUSTAS ISENÇÃO REFORMA ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL |
| Sumário: | I - Para uma entidade pública poder beneficiar da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, tem de, cumulativamente: (i) actuar, no processo judicial, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estejam especialmente conferidos pelo respectivo estatuto; (ii) e de a legitimidade para essa actuação lhe ser especialmente atribuída por lei. II - Não se verificam esses requisitos numa acção em que a Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) – entidade pública – intervém na posição de Ré, na qualidade de autora de uma deliberação impugnada, com a qual visou defender o direito à informação dos cidadãos com necessidades especiais, pois que, neste caso, está em juízo em defesa directa e imediata das suas obrigações legais (decorrentes da elaboração do Plano Plurianual de Acessibilidades impugnado, no qual esse direito ou os interesses difusos com ele conexionados deviam ser garantidos) e com a legitimidade geral estabelecida no CPTA (artigo 10.º, n.º 2), pelo que não só não actua exclusivamente na defesa do direito ou interesses enunciados, que só de forma mediata e indirecta são defendidos, como essa actuação não decorre de uma legitimidade especialmente conferida por lei, mas apenas da legitimidade geral que resulta da autoria da deliberação impugnada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14868 |
| Nº do Documento: | SA1201211200892 |
| Data de Entrada: | 11/21/2011 |
| Recorrente: | ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL |
| Recorrido 1: | TVI - TELEVISÃO INDEPENDENTE, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |