Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040323 |
| Data do Acordão: | 09/30/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | OFICIAL DO EXÉRCITO PROMOÇÃO POR ESCOLHA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER ONUS DE PROVA ANTIGUIDADE NA CATEGORIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO AVALIAÇÃO CURRICULAR |
| Sumário: | I - Na elaboração das listas de classificação para promoção por escolha ao posto de coronel, na classificação da licenciatura em Ciências Militares, há que incluir o respectivo tirocínio, tendo em atenção tudo o que vem disposto no artigo 66 do Dec. Lei n. 42.151 de 12 de Fevereiro de 1959 e será a pontuação final assim obtida que há-de servir para ponderação e quantificação da base "Formação". II - Quem invoca o vício de desvio do poder, deve alegar e demonstrar, em termos de convencer o tribunal, os elementos que integram tal vício, tal como vêm definidos no § único do art. 19 da LOSTA. III - Se o motivo determinante da prática do acto recorrido, foi seleccionar os militares considerados mais aptos e competentes no respectivo posto, para o desempenho das funções inerentes ao posto imediato, não se verifica o vício de poder, se o recorrente desse acto se limitar a alegar que a sua graduação na lista elaborada pelo Conselho da Arma em lugar inferior ao que resultaria do seu mérito, se deveu ao facto da sua antiguidade no posto e não às componentes relevantes do mérito. IV - Os actos de conteúdo classificatório ou valorativo, consideram-se devidamente fundamentados, se das actas respectivas, constam directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, como sejam as fichas de avaliação, os elementos, factores, parâmetros ou critérios de base através dos quais o órgão decisão procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. V - Para a promoção ao posto de coronel é considerada a média das médias ponderadas das fichas de avaliação individual relativas aos postos de major e coronel, não sendo de atender à antiguidade nos postos anteriores - art. 18/3/B do RAMME, aprovado pela Portaria n. 361-A/91 in D.R. II Série de 30-10-91. |
| Nº Convencional: | JSTA00050149 |
| Nº do Documento: | SA119980930040323 |
| Data de Entrada: | 05/09/1996 |
| Recorrente: | GERALDES , JOSE |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1995/12/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | EMFAR90 ART56 N2 N3 ART139 ART189 ART194 ART234. L 27/91 DE 1991/07/17. RGU DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO APROVADO PELA PORT 361. A/91 DE 1991/10/30 ART2 ART15 ART18 N3 B N5 N7. DL 42151 DE 1959/02/12 ART66. LOSTA56 ART19 PARÚNICO. CPA91 ART124 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1992/05/02 IN AD N364 PAG458. AC STA PROC34669 DE 1996/05/02. AC STA PROC34437 DE 1996/06/12. AC STAPLENO PROC34439 DE 1997/02/19. AC STAPLENO PROC30501 DE 1997/03/05. AC STA PROC37248 DE 1997/12/02. AC STAPLENO PROC31957 DE 1997/12/17. AC STA PLENO PROC30500 DE 1998/03/31. AC STA PROC34024 DE 1996/03/26 |