Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000427 |
| Data do Acordão: | 03/23/1977 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO EXTRAORDINARIA PRAZO DE RECLAMAÇÃO EXTRAORDINARIA RECURSO PARA A SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTARIO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | Não procede o recurso interposto ao abrigo do artigo 88 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos da decisão proferida pelo Ministro das Finanças sobre a reclamação extraordinaria deduzida pelo contribuinte, uma vez que esta reclamação foi indeferida com base na dedução da mesma para alem do prazo a que alude o artigo 87 do citado Codigo, esta extemporaneidade se verifica efectivamente e o recorrente não atacou propriamente este fundamento da extemporaneidade, mas a simples ilegalidade da liquidação do imposto. |
| Nº Convencional: | JSTA00013188 |
| Nº do Documento: | SA219770323000427 |
| Data de Entrada: | 04/21/1975 |
| Recorrente: | COSTA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 77 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/24/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 228 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINFIN. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - RECL EXTRAORDINARIA. DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART87 A B ART88. |
| Referência a Doutrina: | RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO E COMENTADO 2ED PAG419. |