Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000427
Data do Acordão:03/23/1977
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:RECLAMAÇÃO EXTRAORDINARIA
PRAZO DE RECLAMAÇÃO EXTRAORDINARIA
RECURSO PARA A SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTARIO
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:Não procede o recurso interposto ao abrigo do artigo 88 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos da decisão proferida pelo Ministro das Finanças sobre a reclamação extraordinaria deduzida pelo contribuinte, uma vez que esta reclamação foi indeferida com base na dedução da mesma para alem do prazo a que alude o artigo 87 do citado Codigo, esta extemporaneidade se verifica efectivamente e o recorrente não atacou propriamente este fundamento da extemporaneidade, mas a simples ilegalidade da liquidação do imposto.
Nº Convencional:JSTA00013188
Nº do Documento:SA219770323000427
Data de Entrada:04/21/1975
Recorrente:COSTA , MARIA
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/24/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:228
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFIN.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - RECL EXTRAORDINARIA. DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPCI63 ART87 A B ART88.
Referência a Doutrina:RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO E COMENTADO 2ED PAG419.