Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0771/16
Data do Acordão:02/01/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:TUTELA INSPECTIVA
RELATÓRIO DE INSPECÇÃO
INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS
ACTO DE HOMOLOGAÇÃO
ACTO IMPUGNÁVEL
Sumário:I - Para ser contenciosamente impugnável, uma decisão administrativa não tem de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter.
II - A natureza da tutela inspectiva não conduz necessariamente à inimpugnabilidade dos atos praticados pela tutela.
III - Não resulta dos artigos 15º e 23º do DL 276/2007, de 31 de Julho que as participações que a IGF faz às entidades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, dos factos com relevância para o exercício da acção penal e contra-ordenacional, quando existam, e ao Tribunal de Contas quando houver interesse para a ação desse tribunal, tenha a ver com um incumprimento de qualquer recomendação mas tão só com o facto de estarem em causa, e apenas quando estejam, factos com relevância penal ou contravencional ou de interesse para aquele Tribunal.
IV - Pelo que, nenhuma destas participações ocorrerá necessariamente do incumprimento da referida recomendação.
V - Mesmo ocorrendo, estas participações não implicam, por si só, qualquer consequência para a entidade tutelada, por não estar em causa qualquer responsabilidade na falta de adesão à recomendação mas tão só a eventual responsabilidade pela prática de uma ilegalidade.
VI - Pelo que, os referidos preceitos não conduzem necessariamente a que estejamos perante um ato com eficácia externa para os efeitos do art. 51º do CPTA e 120º do CPA.
Nº Convencional:JSTA00070008
Nº do Documento:SA1201702010771
Data de Entrada:09/12/2016
Recorrente:MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Recorrido 1:ÁGUAS DO PORTO, E.M.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEP
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:CPTA ART51 ART54 ART120.
CONST ART199.
DL 133/2013 ART2.
DL 276/2007 ART15.
RPIGF ART22 ART23.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01406/02 DE 2003/07/01.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR MARCELLO CAETANO VV PAG284-287.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS F. CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG308.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - IMPLICAÇÕES DE DIREITO SUBSTANTIVO DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - CJA 34 PAG74-76.
M. ESTEVES OLIVEIRA E R. ESTEVES OLIVEIRA - CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VOLI PAG343-344.
Aditamento: