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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0912/15.7BEPRT 01117/16
Data do Acordão:12/04/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Descritores:PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - A questão a que verdadeiramente é necessário dar resposta é a de saber se a decisão de proceder à inspeção tributária, por parte da Direção de Finanças de Faro, foi fundamentada nos termos exigidos pela lei.
II - É importante salientar que essa fundamentação, apesar de ter sido feita por concordância, não deixa, por isso, de ter a devida solidez, pois reporta-se não só aos fundamentos apropriados por cada um dos atos prévios a que se refere, mas também aos documentos que os contêm.
III - Concluímos, em resposta à questão fundamental que se colocava, que a decisão de proceder à inspeção por parte da Direção de Finanças de Faro foi fundamentada nos termos exigidos pela lei, dispondo a recorrente de toda a informação de que necessitava para se defender.
IV - Face à argumentação aduzida reduzimos, no que diz respeito à decisão em primeira instância, a 1/2 o remanescente da taxa de justiça que decorre do previsto na parte final da tabela I em anexo ao Regulamento das Custas Judiciais.
V - Acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conceder provimento parcial recurso:
a) Mantendo a liquidação de IMT por considerar que não padece de ilegalidade;
b) Conceder parcial provimento ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa da taxa de justiça em primeira instância, reduzindo-a 1/2.
Nº Convencional:JSTA000P32979
Nº do Documento:SA2202412040912/15
Recorrente:BANCO 1..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: