Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0912/15.7BEPRT 01117/16 |
| Data do Acordão: | 12/04/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO COMPETÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DISPENSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I - A questão a que verdadeiramente é necessário dar resposta é a de saber se a decisão de proceder à inspeção tributária, por parte da Direção de Finanças de Faro, foi fundamentada nos termos exigidos pela lei. II - É importante salientar que essa fundamentação, apesar de ter sido feita por concordância, não deixa, por isso, de ter a devida solidez, pois reporta-se não só aos fundamentos apropriados por cada um dos atos prévios a que se refere, mas também aos documentos que os contêm. III - Concluímos, em resposta à questão fundamental que se colocava, que a decisão de proceder à inspeção por parte da Direção de Finanças de Faro foi fundamentada nos termos exigidos pela lei, dispondo a recorrente de toda a informação de que necessitava para se defender. IV - Face à argumentação aduzida reduzimos, no que diz respeito à decisão em primeira instância, a 1/2 o remanescente da taxa de justiça que decorre do previsto na parte final da tabela I em anexo ao Regulamento das Custas Judiciais. V - Acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conceder provimento parcial recurso: a) Mantendo a liquidação de IMT por considerar que não padece de ilegalidade; b) Conceder parcial provimento ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa da taxa de justiça em primeira instância, reduzindo-a 1/2. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32979 |
| Nº do Documento: | SA2202412040912/15 |
| Recorrente: | BANCO 1..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |