Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01248/05 |
| Data do Acordão: | 03/15/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IVA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CADUCIDADE. RECLAMAÇÃO GRACIOSA. |
| Sumário: | I - Não pode a sentença julgar caducado o direito à impugnação judicial, com fundamento no facto de a reclamação graciosa ter sido deduzida depois de decorridos mais de 90 dias, se não apurou se a liquidação foi legalmente notificada e quando terminou o prazo para o correspondente pagamento voluntário – artigos 70º nº 1 e 102º nº 1 alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II - Menos se o contribuinte invocou como fundamento da reclamação graciosa fundamentos que, nos termos do nº 2 do referido artigo 70º, lhe permitiam reclamar no alargado prazo de um ano. III - Julgando verificada a caducidade do direito à impugnação, a sentença não incorre em nulidade por omissão de pronúncia ao não apreciar uma «violação constitucional» alegada na petição da impugnação judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00062941 |
| Nº do Documento: | SA22006031501248 |
| Data de Entrada: | 12/12/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART70 ART102. |
| Aditamento: | |