Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 077/04 |
| Data do Acordão: | 05/11/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. AUTO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA. |
| Sumário: | I - O dono da obra a quem o empreiteiro comunicou que considerava a obra efectuada e pretendia fazer a respectiva entrega e que procedeu a vistoria, mas não elaborou o respectivo auto de recepção provisória não pode provar que a falta de recepção foi devida à existência de defeitos, porque estes não foram enunciados naquele auto, como competia. II - Subtraindo-se ao meio normal de efectuar a prova das deficiências na presença do empreiteiro e no auto de vistoria e procurando efectuá-la por um auto elaborado e assinado apenas pelo fiscal da obra depois da vistoria, passa a impender sobre o dono da obra, nos termos do artigo 198.º n.º 5 do DL 405/93, o ónus de provar causas de impedimento da recepção provisória e designadamente que não estava em condições de ser recepcionada, sob pena de a protecção do empreiteiro constante da norma do n.º 5 do citado preceito se perder, ser contornada ou totalmente esvaziada. |
| Nº Convencional: | JSTA0003810 |
| Nº do Documento: | SA120040511077 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DA MEALHADA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |