Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026978
Data do Acordão:03/05/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CASO JULGADO
ARGUIDO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE INSUPRIVEL
MILITAR DA GUARDA FISCAL
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
ANULABILIDADE
Sumário:I - Deve respeitar-se a autoridade do caso julgado sobre a existencia de processo diciplinar se num anterior recurso contencioso interposto pelo mesmo recorrente, contra a mesma autoridade, e relativamente a mesma infracção, fora decidido, com transito em julgado, ter sido instaurado tal processo.
II - A falta de audição do arguido, guarda fiscal, em processo disciplinar instaurado ao abrigo do DL n. 118/81, de 20 de Maio, constitui nulidade insuprivel, geradora de mera anulabilidade.
III - A impugnação judicial contra acto ferido de vicio a que corresponda anulabilidade deve ser deduzida no prazo de dois meses, residindo o recorrente no continente ou nas regiões autonomas - alinea a), n. 1, do artigo 28 do DL n. 267/85, de 16 de Julho (LPTA).
Nº Convencional:JSTA00029924
Nº do Documento:SA119910305026978
Data de Entrada:03/16/1989
Recorrente:AMADO , ANTONIO
Recorrido 1:SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1985/05/09.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 A.
DL 119/81 DE 1981/05/20.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25674 DE 1989/03/07.
AC STA PROC24759 DE 1988/03/22.
AC STAPLENO DE 1988/01/21 IN AD N324 PAG1568.