Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013050
Data do Acordão:01/23/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIVIDA EXEQUENDA
SOCIO GERENTE
RESPONSABILIDADE PESSOAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
Sumário:I - O artigo unico do DL 68/87, de 9.2, e uma norma inovadora, não se aplicando, por consequencia, as contribuições para Segurança Social nascidas antes da sua entrada em vigor.
II - Para se verificar a responsabilidade dos socios gerentes- -artigo 13 do DL 103/80, de 9.5 - e necessario que alem da gerencia nominal se verifique a gerencia real e efectiva durante o periodo a que respeita a divida exequenda.
III - So ha gerencia de facto quando haja elementos que revelem que o oponente se dedica a administração da Sociedade executada praticando actos de gerencia depois da sua destituição.
Nº Convencional:JSTA00032230
Nº do Documento:SA219910123013050
Data de Entrada:10/17/1990
Recorrente:AZEVEDO , MIGUEL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DO PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13.
DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTUNICO.
CPCI63 ART16 ART146 ART170 B ART176 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12023 DE 1990/04/24.
AC STA PROC12539 DE 1990/09/26.
AC STA PROC12681 DE 1990/10/24.
AC STA PROC10618 DE 1990/11/07.
AC STA PROC13048 DE 1991/01/16.
AC STA DE 1989/05/03 IN AD N339 PAG378.
AC STA IN RLJ N123 PAG38.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG388-389.