Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047394A |
| Data do Acordão: | 03/01/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. REFORMA AGRÁRIA. |
| Sumário: | I. Tendo um acórdão anulado um acto que fixou o valor da indemnização pela privação das rendas de prédios ocupados no âmbito da Reforma Agrária, por ter seguido um critério diferente do que esse acórdão decidiu ser o legal, a execução desse acórdão consiste na prática de um novo acto, que não só não pode repetir o critério que foi considerado ilegal no acórdão anulatório, como tem ainda de observar os critérios que esse acórdão considerou decorrerem da lei para caracterizar a ilegalidade do acto contenciosamente impugnado. II. Tendo o acórdão anulatório decidido que esse critério era o das rendas presumíveis durante o período de ocupação, fixou um critério que encerra algo de subjectivo, e que, como tal, é passível de ser concretizado de várias formas, entre aquelas que puderem ser aceitáveis, com base em critérios de razoabilidade, normalidade e equidade. III. Na impossibilidade de, agora, directamente se determinar quais as rendas que, não fora a ocupação dos prédios, hipoteticamente vigorariam durante o tempo dela, há que apurar os valores dessas rendas por meios indirectos e aproximativos. IV. Embora o rendimento líquido da terra arrendada e o valor da respectiva renda apresentem evoluções relativamente independentes, pode aquele rendimento servir de meio indirecto de abordagem à modificação que as rendas poderiam ter sofrido durante o período da ocupação dos prédios. V. O despacho conjunto que, partindo da evolução do rendimento fundiário, estabelecido nos anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, estabeleceu o aumento médio dos valores nela estabelecidos e procedeu à actualização das rendas presumíveis com base nesses valores não é de considerar desrazoável, antes sendo de considerar contido dentro dos limites do critério estabelecido no acórdão anulatório. VI. Se, depois de apurar o valor das ditas rendas, o mesmo despacho as reportou à data da ocupação e, por último, actualizou o montante global nos termos da Lei n.º 80/77, de 26/10, como estabeleceu o acórdão anulatório, este mostra-se integralmente executado, pelo que se deve julgar extinta a correspondente instância. VII. Não obsta a tal solução o facto do acórdão anulatório ter estabelecido que o reporte do valor das rendas ao ano da ocupação dos prédios (desinflacção) dever ser efectuado com base na evolução da moeda, tendo em conta a variação dos índices dos preços aos consumidores, e a Administração ter procedido à desinflacção com base numa taxa fixa de 2,5% ao ano, se o valor assim obtido for superior ao resultante da aplicação do critério estabelecido no acórdão. VII. É que, nos processos de execução de sentença, a intervenção do Tribunal tem carácter subsidiário, como se intui do preceituado nos artigos 164.º, n.º 6, 165.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, 177.º, n.ºs 3 e 7, 178.º, n.º 2, do C.P.T.A., devendo limitar-se a decidir as questões sobre as quais há litígio e a impor coercivamente à Administração aquilo que for necessário para execução e que ela não tenha aceitado fazer voluntariamente. No que a Administração decidiu voluntariamente em termos mais favoráveis ao administrado do que os que resultam do acórdão exequendo, deverá entender-se que há que aceitar o decidido, por não ser controvertida, nesse ponto, a actuação da Administração, isto é, que quanto a esse ponto, que lhes é favorável, os Requerentes não pedem a alteração do decidido. |
| Nº Convencional: | JSTA0005015 |
| Nº do Documento: | SA120050301047394A |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |