Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031090
Data do Acordão:11/02/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNES FERREIRA
Descritores:GUARDA FISCAL
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Sumário:I - Sendo o RDM aplicável à Guarda Fiscal por força da
Lei n. 29/82, de 11/12, não é de conhecer em recurso contencioso a invocada inconstitucionalidade orgânica
(por falta de autorização legislativa) do D.L. n. 143/80.
II - Não sendo o arguido ouvido no processo disciplinar sobre prova complementar nele produzida, verifica-se a violação do direito de audiência e defesa que é garantido pelo art. 269, n. 3 da CRP, o que inquina de nulidade insanável o acto punitivo proferido nesse processo disciplinar com base no relatório adicional que acolheu essa prova.
Nº Convencional:JSTA00039105
Nº do Documento:SA119931102031090
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:ALVES , JOSE
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1992/07/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART69.
RDM77 ART32 ART153 N4.
CONST89 ART269 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31012 DE 1993/06/08.
AC STA PROC31066 DE 1993/06/15.