Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031090 |
| Data do Acordão: | 11/02/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNES FERREIRA |
| Descritores: | GUARDA FISCAL REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR PROCESSO DISCIPLINAR PROVA AUDIÇÃO DO ARGUIDO |
| Sumário: | I - Sendo o RDM aplicável à Guarda Fiscal por força da Lei n. 29/82, de 11/12, não é de conhecer em recurso contencioso a invocada inconstitucionalidade orgânica (por falta de autorização legislativa) do D.L. n. 143/80. II - Não sendo o arguido ouvido no processo disciplinar sobre prova complementar nele produzida, verifica-se a violação do direito de audiência e defesa que é garantido pelo art. 269, n. 3 da CRP, o que inquina de nulidade insanável o acto punitivo proferido nesse processo disciplinar com base no relatório adicional que acolheu essa prova. |
| Nº Convencional: | JSTA00039105 |
| Nº do Documento: | SA119931102031090 |
| Data de Entrada: | 09/15/1992 |
| Recorrente: | ALVES , JOSE |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1992/07/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1. L 29/82 DE 1982/12/11 ART69. RDM77 ART32 ART153 N4. CONST89 ART269 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31012 DE 1993/06/08. AC STA PROC31066 DE 1993/06/15. |