Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039128
Data do Acordão:06/19/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - A audiência prévia dos interessados no procedimento pode ser dispensada por os interessados já se terem pronunciado durante o respectivo decurso sobre as questões que importam à decisão e sobre as provas produzidas, como prevê a al.a) do nº2 do mesmo artigo 103º do CPA.
II - No caso de a entidade recorrida nada dizer no procedimento sobre os pressupostos da dispensa da audiência, como é exigência legal para a aplicação da referida norma, e se verifica que os interessados não foram ouvidos, há incumprimento do dever que impende sobre a Administração e ofensa do artigo 100º do CPA.
III - A alegação de que o Acórdão recorrido fez uma apreciação incorrecta, sobre a urgência da decisão administrativa, sem nenhum argumento real ser apontado para demonstrar que nele se cometeu erro, não pode ter o efeito pretendido quando o conhecimento comum demonstra que, no lapso de tempo de um mês que decorreu entre o final da instrução e a decisão, podia ter sido efectuada a audiência escrita do interessado, desde que se lhe fixasse o prazo normal de dez dias - artºs 59º; 71º nº 2 e 101º nº 1 do CPA - e a Administração actuasse com a diligência e celeridade que se exige, em especial quando a matéria a decidir for considerada urgente pela própria Administração, tudo em harmonia com o dever de celeridade imposto aos órgãos administrativos pelo artigo 57º do CPA.
III - O encerramento de escola profissional por graves irregularidades pedagógicas e de gestão não é a única solução possível para escola profissional criada por contrato programa ao abrigo dos DL 26/89 de 21 de Janeiro e 70/93 de 10 de Março, permitindo o artº 24º nº 1 deste último DL e a cláusula 24ª do contrato outras soluções impostas pelo Ministro da tutela - O Ministro da Educação.
IV - Sendo legal e factualmente de admitir como possíveis, soluções diversas do adoptado encerramento da Escola, nunca poderia intervir no caso um juízo de certeza sobre a desnecessidade, por completa e segura inutilidade, da audiência prévia, capaz de conduzir ao aproveitamento do acto sem aquela formalidade ter sido cumprida.
Nº Convencional:JSTA00056587
Nº do Documento:SAP20010619039128
Data de Entrada:10/04/2000
Recorrente:MINE
Recorrido 1:SINDAHT-SIND DEMOCRÁTICO DA HOTELARIA E TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART103 N2 A ART57 ART71 N2 ART101 N1 ART100.
Aditamento: