Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039128 |
| Data do Acordão: | 06/19/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I - A audiência prévia dos interessados no procedimento pode ser dispensada por os interessados já se terem pronunciado durante o respectivo decurso sobre as questões que importam à decisão e sobre as provas produzidas, como prevê a al.a) do nº2 do mesmo artigo 103º do CPA. II - No caso de a entidade recorrida nada dizer no procedimento sobre os pressupostos da dispensa da audiência, como é exigência legal para a aplicação da referida norma, e se verifica que os interessados não foram ouvidos, há incumprimento do dever que impende sobre a Administração e ofensa do artigo 100º do CPA. III - A alegação de que o Acórdão recorrido fez uma apreciação incorrecta, sobre a urgência da decisão administrativa, sem nenhum argumento real ser apontado para demonstrar que nele se cometeu erro, não pode ter o efeito pretendido quando o conhecimento comum demonstra que, no lapso de tempo de um mês que decorreu entre o final da instrução e a decisão, podia ter sido efectuada a audiência escrita do interessado, desde que se lhe fixasse o prazo normal de dez dias - artºs 59º; 71º nº 2 e 101º nº 1 do CPA - e a Administração actuasse com a diligência e celeridade que se exige, em especial quando a matéria a decidir for considerada urgente pela própria Administração, tudo em harmonia com o dever de celeridade imposto aos órgãos administrativos pelo artigo 57º do CPA. III - O encerramento de escola profissional por graves irregularidades pedagógicas e de gestão não é a única solução possível para escola profissional criada por contrato programa ao abrigo dos DL 26/89 de 21 de Janeiro e 70/93 de 10 de Março, permitindo o artº 24º nº 1 deste último DL e a cláusula 24ª do contrato outras soluções impostas pelo Ministro da tutela - O Ministro da Educação. IV - Sendo legal e factualmente de admitir como possíveis, soluções diversas do adoptado encerramento da Escola, nunca poderia intervir no caso um juízo de certeza sobre a desnecessidade, por completa e segura inutilidade, da audiência prévia, capaz de conduzir ao aproveitamento do acto sem aquela formalidade ter sido cumprida. |
| Nº Convencional: | JSTA00056587 |
| Nº do Documento: | SAP20010619039128 |
| Data de Entrada: | 10/04/2000 |
| Recorrente: | MINE |
| Recorrido 1: | SINDAHT-SIND DEMOCRÁTICO DA HOTELARIA E TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART103 N2 A ART57 ART71 N2 ART101 N1 ART100. |
| Aditamento: | |