Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0511/06 |
| Data do Acordão: | 04/11/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IVA. DEDUÇÃO. ART. 7º DL N. 241/86 DE 20/8. |
| Sumário: | I – Celebrado um contrato promessa de compra e venda entre duas empresas através do qual a primeira promete vender à segunda uma grande superfície comercial, destinada a hipermercado e serviços conexos, com possibilidade de cessão de posição contratual de qualquer das partes, mediante acordo prévio, sendo que a promitente compradora praticava operações isentas de imposto – art. 30º, 9, do CIVA (sem direito à dedução), e não renunciou à isenção do IVA, nos termos do n. 4 do art. 12º desse Código, por não satisfazer as condições impostas pelo n. 6 do mesmo artigo (o imóvel estava em fase de construção e não se conheciam quer o futuro arrendatário, quer o valor das renda), era devido IVA. II – Celebrado um contrato de cessão de posição contratual, o cessionário, mesmo após a emissão do respectivo certificado de renúncia à isenção de IVA não pode deduzir o IVA, no montante liquidado pela cedente, por isso que esta não só não tinha direito à sua dedução, como não renunciou (nem podia), à respectiva isenção. III – É certo que nos termos do art. 7º DL n. 241/86, de 20/8, a escritura pública de venda substitui a factura. IV – Porém, se a escritura apenas formalizou o negócio de compra e venda, sendo que todos os movimentos em dinheiro, incluindo o pagamento do IVA, são anteriores à escritura, não é possível à cessionária deduzir o IVA liquidado e pago pela cedente. |
| Nº Convencional: | JSTA0007726 |
| Nº do Documento: | SA2200704110511 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |