Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0511/06
Data do Acordão:04/11/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:IVA.
DEDUÇÃO.
ART. 7º DL N. 241/86
DE 20/8.
Sumário:I – Celebrado um contrato promessa de compra e venda entre duas empresas através do qual a primeira promete vender à segunda uma grande superfície comercial, destinada a hipermercado e serviços conexos, com possibilidade de cessão de posição contratual de qualquer das partes, mediante acordo prévio, sendo que a promitente compradora praticava operações isentas de imposto – art. 30º, 9, do CIVA (sem direito à dedução), e não renunciou à isenção do IVA, nos termos do n. 4 do art. 12º desse Código, por não satisfazer as condições impostas pelo n. 6 do mesmo artigo (o imóvel estava em fase de construção e não se conheciam quer o futuro arrendatário, quer o valor das renda), era devido IVA.
II – Celebrado um contrato de cessão de posição contratual, o cessionário, mesmo após a emissão do respectivo certificado de renúncia à isenção de IVA não pode deduzir o IVA, no montante liquidado pela cedente, por isso que esta não só não tinha direito à sua dedução, como não renunciou (nem podia), à respectiva isenção.
III – É certo que nos termos do art. 7º DL n. 241/86, de 20/8, a escritura pública de venda substitui a factura.
IV – Porém, se a escritura apenas formalizou o negócio de compra e venda, sendo que todos os movimentos em dinheiro, incluindo o pagamento do IVA, são anteriores à escritura, não é possível à cessionária deduzir o IVA liquidado e pago pela cedente.
Nº Convencional:JSTA0007726
Nº do Documento:SA2200704110511
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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