Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034118 |
| Data do Acordão: | 05/21/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL PESSOAL DIRIGENTE CHEFE DE NÚCLEO |
| Sumário: | I - O LNEC é um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela do Ministério da Habitação e Obras Públicas, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.519-D1/79, de 29 de Dezembro, que podia ser dotado de cargos dirigentes diferentes dos consignados no mapa anexo ao Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26 de Junho, desde que estabelecesse expressamente os respectivos níveis de responsabilidade. II - No Mapa I, anexo ao Decreto-Lei n. 519-D1/79, de 29 de Dezembro, a categoria de chefe de núcleo aparece no grupo de pessoal dirigente, cuja forma de recrutamento, segundo o artigo 108 do mesmo diploma, é por comissão de serviço de três anos, renovável. III - O n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei n.191-F/79, ressalvou as equiparações de cargos dirigentes feitas antes da sua entrada em vigor. O artigo 108 do Decreto-Lei n. 519-D1/79, que incluiu o cargo de chefe de núcleo no pessoal dirigente, não operou porém, expressamente, a equiparação de tal cargo a qualquer dos cargos dirigentes referidos no n.2 do artigo 2 daquele primeiro diploma, ou seja, director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão ou a cargos a estes legalmente equiparados. IV - É que os poderes de direcção dos chefes de núcleo determinam-se e são balizados pela investigação que levam a cabo nos respectivos serviços. Não se trata de direcção funcional, de superintendência hierárquica ou disciplinar com o conjunto de poderes que compete a um órgão dirigente da função pública, mas, diversamente, de direcção científica da investigação. V - Assim, o Decreto-Lei n. 323/89, quer na redacção originária, quer na do Decreto-Lei n. 34/93, de 13 de Fevereiro, não se aplica aos chefes de núcleo por não se tratar de pessoal dirigente da função pública, pois estes diplomas só cobrem as categorias de pessoal que enuncia o n. 2 do respectivo artigo 2. |
| Nº Convencional: | JSTA00049460 |
| Nº do Documento: | SAP19980521034118 |
| Data de Entrada: | 07/02/1996 |
| Recorrente: | SE DO ORÇAMENTO |
| Recorrido 1: | ROCHA , JOÃO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL N519-D1/79 DE 1979/12/29 ART1 108. DL N323/89 DE 1989/09/26 ART25 N2. |