Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034118
Data do Acordão:05/21/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL
PESSOAL DIRIGENTE
CHEFE DE NÚCLEO
Sumário:I - O LNEC é um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela do Ministério da Habitação e Obras Públicas, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.519-D1/79, de 29 de Dezembro, que podia ser dotado de cargos dirigentes diferentes dos consignados no mapa anexo ao Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26 de Junho, desde que estabelecesse expressamente os respectivos níveis de responsabilidade.
II - No Mapa I, anexo ao Decreto-Lei n. 519-D1/79, de
29 de Dezembro, a categoria de chefe de núcleo aparece no grupo de pessoal dirigente, cuja forma de recrutamento, segundo o artigo 108 do mesmo diploma, é por comissão de serviço de três anos, renovável.
III - O n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 323/89, de
26 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei n.191-F/79, ressalvou as equiparações de cargos dirigentes feitas antes da sua entrada em vigor. O artigo 108 do Decreto-Lei n. 519-D1/79, que incluiu o cargo de chefe de núcleo no pessoal dirigente, não operou porém, expressamente, a equiparação de tal cargo a qualquer dos cargos dirigentes referidos no n.2 do artigo 2 daquele primeiro diploma, ou seja, director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão ou a cargos a estes legalmente equiparados.
IV - É que os poderes de direcção dos chefes de núcleo determinam-se e são balizados pela investigação que levam a cabo nos respectivos serviços. Não se trata de direcção funcional, de superintendência hierárquica ou disciplinar com o conjunto de poderes que compete a um órgão dirigente da função pública, mas, diversamente, de direcção científica da investigação.
V - Assim, o Decreto-Lei n. 323/89, quer na redacção originária, quer na do Decreto-Lei n. 34/93, de
13 de Fevereiro, não se aplica aos chefes de núcleo por não se tratar de pessoal dirigente da função pública, pois estes diplomas só cobrem as categorias de pessoal que enuncia o n. 2 do respectivo artigo 2.
Nº Convencional:JSTA00049460
Nº do Documento:SAP19980521034118
Data de Entrada:07/02/1996
Recorrente:SE DO ORÇAMENTO
Recorrido 1:ROCHA , JOÃO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL N519-D1/79 DE 1979/12/29 ART1 108.
DL N323/89 DE 1989/09/26 ART25 N2.