Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 055/03 |
| Data do Acordão: | 11/04/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. NACIONALIZAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS. CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - O valor da indemnização devida pela perda definitiva do direito de propriedade é o que corresponder ao valor real e corrente dessa propriedade, à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar, levando em conta o valor da terra, plantações, melhoramentos fundiários e valor das construções (artigos 7.º, n.º 2 e 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5), sendo o valor do património fundiário encontrado, tendo em conta, para a terra, os rendimentos líquidos médios das diferentes classes de aptidão constantes do quadro anexo n.º 1 à Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, e as taxas de capitalização que constam do anexo IX ao referido DL. n.º 199/88 ( art. 1.º, n.º 1, alínea a) da referida Portaria n.º 197-A/95). II - A privação temporária do rendimento decorrente da extracção de pinhas deve ser considerada como privação temporária de rendimento de produtos florestais e, como tal, o cálculo da sua indemnização seguir o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 312/85, de 31/7 (cortiça) e 74/89, de 3/3 (exploração florestal, incluindo pinhas e resinas - artigo 2.º) - cfr. estabelecido no artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2. III - A indemnização pela privação desse rendimento deve, assim, corresponder ao valor líquido da venda, calculado de acordo com os critérios dos referidos Decretos-Lei n.º 312/85 e 74/89, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal (artigo 5.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 199/88, de 14/2 e artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 312/85) IV - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstas nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26-10. V - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade, consagrado no art.º 13.º, n.º 1 da CRP e do direito a justa indemnização, consagrado no art.º 62.º, n.º 2, do mesmo diploma, nem os princípios da justiça e da proporcionalidade e os princípios gerais de Direito relativos à fixação das indemnizações. |
| Nº Convencional: | JSTA00060032 |
| Nº do Documento: | SA120031104055 |
| Data de Entrada: | 01/10/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP DE 2002/10/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CONST2001 ART13 ART62 ART266 N2. CEXP99 ART22 ART23 ART27 ART28. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART1 N1 N2 ART2 N1 ART3 C. L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART19 ART24. DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART1 N1 ART5 N2 ART7 ART14 N1. CCIV66 ART10 ART212 ART551. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48099 DE 2003/04/09.; AC STA PROC47167 DE 2003/06/17.; AC STA PROC357/02 DE 2003/04/29.; AC STA PROC48099 DE 2003/04/09.; AC STA PROC47421 DE 2002/11/05. |
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