Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023146
Data do Acordão:03/17/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:REVERSÃO DE EXECUÇÃO
DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
TERCEIRO ADQUIRENTE
PENHORA
REGISTO
Sumário:I - O privilégio imobiliário previsto no art. 11 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, tendo por objecto a generalidade de bens imóveis existente no património das entidades patronais, e não determinados bens, é de qualificar como privilégio geral.
II - O facto de no n. 3 do art. 735, do Código Civil se estabelecer que os privilégios imobiliários gerais são sempre especiais, não constitui obstáculo a esta conclusão, pois tal norma reporta-se apenas aos privilégios previstos no Código Civil, não impedindo o legislador de, posteriormente, prever casos de privilégios imobiliários gerais, como aconteceu em vários diplomas e, com referência expressa, no art. 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Julho.
III - No que concerne à sua oponibilidade a terceiros, aplica-se aos privilégios imobiliários gerais o regime dos privilégios gerais, previsto no art. 749 do Código Civil, pelo que eles não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao exequente.
IV - Os direitos oponíveis ao exequente são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora.
V - A penhora não registada não é oponível a terceiro adquirente de bens do executado originário.
VI - O art. 243 do C.P.T. só admite a reversão da execução fiscal contra terceiros adquirentes de bens do executado originário relativamente a bens que estejam relacionados com o pagamento de um imposto.
Nº Convencional:JSTA00051123
Nº do Documento:SA219990317023146
Data de Entrada:10/21/1998
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MOREIRA , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 103/80 DE 1980/05/09 ART11.
CCIV66 ART9 N3 ART735 ART743 ART744 ART749 ART750 ART751 ART819 ART822.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART2.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART12.
CIRS88 ART104.
CIRC88 ART93.
CCA88 ART34 D.
CPC96 ART839 N3.
CPTRIB91 ART243.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 2ED VOLI PÁG694.
MENESES CORDEIRO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VOL2 PÁG500.
Aditamento: