Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021718 |
| Data do Acordão: | 12/17/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | DIREITO A TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECURSO CONTENCIOSO RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE SELO TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - Segundo o princípio constitucional do direito de acesso aos tribunais, o processo tem de ser um meio idóneo de conferir a tutela jurisdicional efectiva e eficaz correspondente ao conteúdo do direito ou do interesse legalmente protegido. II - A conformação dos processos de impugnação judicial e de recurso contencioso, embora da mesma natureza, encontra justificação no facto de cada um deles corresponder ao modo por que se se obtém a tutela efectiva e eficaz em caso de lesão devida a actos de diferente espécie. III - Deve entender-se como sendo de impugnação do acto tributário, a petição inicial em que se peça a restituição do imposto com base na ilegalidade da sua liquidação. IV - Deve considerar-se como sendo passível de impugnação judicial o acto de indeferimento de pedido de restituição de imposto de selo apresentado ao abrigo do disposto nos arts. 254 e segs. do RIS, antes da entrada em vigor do C. P. Tributário. V - É tempestiva a impugnação judicial deduzida dentro do prazo de trinta dias contados da data de notificação, ocorrida em 1994, de despacho de indeferimento de pedido de restituição do imposto de selo que fora formulado em 1983. |
| Nº Convencional: | JSTA00048590 |
| Nº do Documento: | SA219971217021718 |
| Data de Entrada: | 04/16/1997 |
| Recorrente: | BANCO PINTO E SOTTO MAYOR SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA DE 1997/01/22 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART2 ART3 ART20 N5 ART268 N4 N5. CPTRIB91 ART3 ART118 N2 A B ART152. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11. CCIV66 ART12 ART279 B. CPC96 ART199. |