Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029421
Data do Acordão:05/30/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
PRAZO SUBSTANTIVO
PRAZO PROCESSUAL
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Sumário:I - Rompendo com uma tradição largamente dominante, o art. 28 n. 2 da L.P.T.A., veio estatuir que os prazos estabelecidos no número anterior se contavam nos termos do art. 279 do C.Civil, imputando-lhes assim natureza substantiva ao contrário do entendimento adjectivo anterior.
II - Ao art. 279 C.Civil prevalece a ideia do aproveitamento do prazo por inteiro.
Para atingir este desiderato é que a al. c) dispõe o término do prazo por 24 horas do dia correspondente, dentro da última semana, mês ou ano, à mesma data.
III - Mas nada mais. Ou seja, se à regra 54 al. c) não cumulasse a da al. b), aumentaria em um dia o prazo fixado em semanas, mês ou anos, o que, além de se não justificar, atentaria contra a lógica do sistema do art. 279 C.Civil.
IV - Notificado o recorrente do acto contenciosamente impugnado em 22 de Agosto, por aplicação da al. c) do art. 279 do C.Civil e al. a) do n. 1 do art. 28 L.P.T.A., o prazo da interposição do respectivo concurso termina em 22 de Outubro do mesmo ano. Interposto este no dia seguinte, sendo este, como aquele, útil, o recurso é extemporâneo.
Nº Convencional:JSTA00047907
Nº do Documento:SAP19960530029421
Data de Entrada:05/05/1993
Recorrente:MARQUES , RUI
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA PROC29421 - AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC24351 DE 1987/01/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC61 ART767 N2.
LPTA85 ART28 N1 A N2.
CCIV66 ART279 B C E.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART34 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC29421 DE 1994/01/20.
AC STAPLENO PROC25701 DE 1992/10/22.
AC STAPLENO PROC28858 DE 1994/06/28.
AC STAPLENO PROC28973 DE 1994/06/28.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PÁG238.