Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0549/11 |
| Data do Acordão: | 09/22/2011 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional de acórdão do TCA que se pronunciou, em sede cautelar, sobre a competência dos tribunais administrativos para conhecer de pedidos de suspensão de eficácia de AIMs, sobre o indeferimento de produção de prova testemunhal ao abrigo do disposto no art. 118º, nº 3 do CPTA, e sobre o juízo de ponderação de interesses em presença efectuado à luz do disposto no nº 2 do art. 120º do CPTA, questões que não assumem a especial relevância jurídica ou social reclamada pelo citado normativo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13268 |
| Nº do Documento: | SA1201109220549 |
| Recorrente: | A... E B... |
| Recorrido 1: | C... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |