Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021004 |
| Data do Acordão: | 01/15/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EMOLUMENTOS NOTÁRIO RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO RECURSO CONTENCIOSO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA IMPOSTO INCONSTITUCIONALIDADE REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - A liquidação dos emolumentos notariais constitui um acto definitivo na medida em que fixa os direitos e deveres do utente em face dos Serviços Notariais, sem prejuízo da eventual revisão graciosa ou impugnação judicial. II - O recurso da decisão do Notário para o Director-Geral dos Registos e Notariado é facultativo, mas da decisão deste há recurso contencioso para o Tribunal Tributário de 2 Instância. III - Daí que o recurso hierárquico do despacho do Director- -Geral para o Ministro da Justiça é facultativo, não sendo passível de recurso contencioso, sendo de rejeitar por manifesta ilegalidade (art. 57, §4, do RSTA). IV - Os emolumentos notariais quer se classifiquem como uma taxa ou como um imposto, são receitas tributárias por serem ex lege, coactivas e fixadas autoritariamente. V - Os emolumentos como receita tributária estadual são passíveis de impugnação judicial (art. 62, n. 1, alínea a), do ETAF). VI - Assim, as normas do DL 519-F2/F9, 29.12 (art. 69) e do DR 55/80, de 8.10 (arts. 139 e 140) que atribuem competência ao Tribunal da Comarca para conhecer do recurso da decisão do Notário são incompatíveis com os preceitos que regulam a impugnação judicial (art. 62, n. 1, alínea a), do ETAF) e, por consequência, inconstitucionais (arts. 113, n. 2, 213, n. 1, e 214, n. 4, da CRP). |
| Nº Convencional: | JSTA00048084 |
| Nº do Documento: | SA219970115021004 |
| Data de Entrada: | 09/18/1996 |
| Recorrente: | VIACENTRO-ENGENHARIA E SERVIÇOS IMOBILIARIOS SA |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1996/05/21. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR REGIST NOT. |
| Recusa Aplicação: | DL 519-F2/79 DE 1979/12/28 ART69. DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART139 ART140. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART9 ART10 ART16 ART18 ART43 ART91 ART92 ART95 ART101 ART117ART118 N2 A ART123 N1 A ART154. ETAF84 ART25 N1 ART41 N1 B ART62 N1 A. DL 519-F2/79 DE 1979/12/28 ART69 N4. DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART139 ART140 N7 ART149. CONST89 ART113 N2 ART213 N1 ART214 N4 ART268 N3. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N36/87 DE 1987/02/03 IN DR IS DE 1987/03/04. AC STA PROC20316 DE 1996/04/17. AC STA PROC20615 DE 1996/11/06. |
| Referência a Doutrina: | ANIBAL ALMEIDA ESTUDOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 1996 PAG57. EDUARDO PAZ FERREIRA IN CTF N380 PAG60. |