Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021004
Data do Acordão:01/15/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EMOLUMENTOS
NOTÁRIO
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
RECURSO CONTENCIOSO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TAXA
IMPOSTO
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A liquidação dos emolumentos notariais constitui um acto definitivo na medida em que fixa os direitos e deveres do utente em face dos Serviços Notariais, sem prejuízo da eventual revisão graciosa ou impugnação judicial.
II - O recurso da decisão do Notário para o Director-Geral dos Registos e Notariado é facultativo, mas da decisão deste há recurso contencioso para o Tribunal Tributário de 2 Instância.
III - Daí que o recurso hierárquico do despacho do Director- -Geral para o Ministro da Justiça é facultativo, não sendo passível de recurso contencioso, sendo de rejeitar por manifesta ilegalidade (art. 57, §4, do RSTA).
IV - Os emolumentos notariais quer se classifiquem como uma taxa ou como um imposto, são receitas tributárias por serem ex lege, coactivas e fixadas autoritariamente.
V - Os emolumentos como receita tributária estadual são passíveis de impugnação judicial (art. 62, n. 1, alínea a), do ETAF).
VI - Assim, as normas do DL 519-F2/F9, 29.12 (art. 69) e do DR 55/80, de 8.10 (arts. 139 e 140) que atribuem competência ao Tribunal da Comarca para conhecer do recurso da decisão do Notário são incompatíveis com os preceitos que regulam a impugnação judicial (art. 62, n. 1, alínea a), do ETAF) e, por consequência, inconstitucionais (arts. 113, n. 2, 213, n. 1, e 214, n. 4, da CRP).
Nº Convencional:JSTA00048084
Nº do Documento:SA219970115021004
Data de Entrada:09/18/1996
Recorrente:VIACENTRO-ENGENHARIA E SERVIÇOS IMOBILIARIOS SA
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1996/05/21.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR REGIST NOT.
Recusa Aplicação:DL 519-F2/79 DE 1979/12/28 ART69. DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART139 ART140.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART9 ART10 ART16 ART18 ART43 ART91 ART92 ART95 ART101 ART117ART118 N2 A ART123 N1 A ART154.
ETAF84 ART25 N1 ART41 N1 B ART62 N1 A.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/28 ART69 N4.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART139 ART140 N7 ART149.
CONST89 ART113 N2 ART213 N1 ART214 N4 ART268 N3.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC TC N36/87 DE 1987/02/03 IN DR IS DE 1987/03/04.
AC STA PROC20316 DE 1996/04/17.
AC STA PROC20615 DE 1996/11/06.
Referência a Doutrina:ANIBAL ALMEIDA ESTUDOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 1996 PAG57.
EDUARDO PAZ FERREIRA IN CTF N380 PAG60.