Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:1591A/03
Data do Acordão:11/11/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPREITADA.
MEDIDAS PROVISÓRIAS.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Sumário:I - O pedido de decretamento de medidas provisórias, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do DL 134/98, de 15 de Maio, não pode ser deferido se o Tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os interesses e direitos susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente (artigo 5.º, n.º 4 do mesmo diploma).
II - Estando em causa um concurso para fornecimento de prestação de serviços no âmbito da emergência médica, busca e salvamento, socorro e apoio às populações e do combate a incêndios florestais, a executar por meios aéreos (dois helicópteros médios bimotor) por um período de 1 095 dias, a alegação, pela requerente, em sede de prejuízos, de apenas os atinentes aos compromissos que diz ter assumido, de boa fé, a fim de garantir e assegurar a disponibilidade de helicópteros, os quais são de matrícula estrangeira (EUA), e cuja disponibilidade foi obrigada a garantir a título de reserva, que a requerente diz que são elevados, mas ainda por liquidar, inviabiliza, só por si, o decretamento de medidas provisórias.
III - É que, por um lado, os prejuízos invocados não vão além do necessário à investidura da requerente na posição de candidata ao concurso, antes se apresentando como normais, comuns a todos os candidatos, que englobam outras que a requerente nem sequer alegou, o que obsta à sua consideração, pois que a estes não assiste um direito subjectivo à celebração do contrato.
IV - E por outro, o termo elevado comporta um conceito indeterminado, vago, que não pode servir de suporte a uma comparação, que tem de existir no juízo de prognose que se tem de efectuar entre o prejuízo sofrido pelo particular e o causado ao interesse público.
V - Além de que, em face do que foi referido em II, não se vislumbra que, por muito elevado que fosse esse prejuízo, depois de quantificado, superasse o sofrido pelo interesse público, pois que, enquanto do lado da requerente estavam em causa meros interesses materiais, do lado do interesse publico estava em causa a segurança de pessoas e bens e mesmo a própria vida das pessoas.
VI - O decretamento de medidas provisórias consistentes na repetição da audiência prévia e na realização de diligências probatórias, no âmbito do procedimento administrativo de formação do contrato, só pode ser efectuado se o procedimento não tiver sido concluído e o respectivo acto final impugnado, devendo, em caso contrário, essas questões, que constituem fundamentos do respectivo recurso contencioso, ser resolvidas nele e na eventual execução do julgado anulatório.
Nº Convencional:JSTA00059793
Nº do Documento:SA1200311111591A
Data de Entrada:10/06/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:PMIN E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP PMIN DE 2003/09/16.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS E SERVIÇOS ADM.
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N2 ART5 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48396-A DE 2003/02/26.; AC STA PROC1417-A/03 DE 2003/10/01.; AC STAPLENO PROC551/02 DE 2002/12/11.
Aditamento: