Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 1591A/03 |
| Data do Acordão: | 11/11/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPREITADA. MEDIDAS PROVISÓRIAS. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. |
| Sumário: | I - O pedido de decretamento de medidas provisórias, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do DL 134/98, de 15 de Maio, não pode ser deferido se o Tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os interesses e direitos susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente (artigo 5.º, n.º 4 do mesmo diploma). II - Estando em causa um concurso para fornecimento de prestação de serviços no âmbito da emergência médica, busca e salvamento, socorro e apoio às populações e do combate a incêndios florestais, a executar por meios aéreos (dois helicópteros médios bimotor) por um período de 1 095 dias, a alegação, pela requerente, em sede de prejuízos, de apenas os atinentes aos compromissos que diz ter assumido, de boa fé, a fim de garantir e assegurar a disponibilidade de helicópteros, os quais são de matrícula estrangeira (EUA), e cuja disponibilidade foi obrigada a garantir a título de reserva, que a requerente diz que são elevados, mas ainda por liquidar, inviabiliza, só por si, o decretamento de medidas provisórias. III - É que, por um lado, os prejuízos invocados não vão além do necessário à investidura da requerente na posição de candidata ao concurso, antes se apresentando como normais, comuns a todos os candidatos, que englobam outras que a requerente nem sequer alegou, o que obsta à sua consideração, pois que a estes não assiste um direito subjectivo à celebração do contrato. IV - E por outro, o termo elevado comporta um conceito indeterminado, vago, que não pode servir de suporte a uma comparação, que tem de existir no juízo de prognose que se tem de efectuar entre o prejuízo sofrido pelo particular e o causado ao interesse público. V - Além de que, em face do que foi referido em II, não se vislumbra que, por muito elevado que fosse esse prejuízo, depois de quantificado, superasse o sofrido pelo interesse público, pois que, enquanto do lado da requerente estavam em causa meros interesses materiais, do lado do interesse publico estava em causa a segurança de pessoas e bens e mesmo a própria vida das pessoas. VI - O decretamento de medidas provisórias consistentes na repetição da audiência prévia e na realização de diligências probatórias, no âmbito do procedimento administrativo de formação do contrato, só pode ser efectuado se o procedimento não tiver sido concluído e o respectivo acto final impugnado, devendo, em caso contrário, essas questões, que constituem fundamentos do respectivo recurso contencioso, ser resolvidas nele e na eventual execução do julgado anulatório. |
| Nº Convencional: | JSTA00059793 |
| Nº do Documento: | SA1200311111591A |
| Data de Entrada: | 10/06/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PMIN E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP PMIN DE 2003/09/16. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS E SERVIÇOS ADM. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N2 ART5 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48396-A DE 2003/02/26.; AC STA PROC1417-A/03 DE 2003/10/01.; AC STAPLENO PROC551/02 DE 2002/12/11. |
| Aditamento: | |