Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0250/11
Data do Acordão:06/21/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
CONCURSO PÚBLICO
EXCLUSÃO DE PROPOSTAS
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
Sumário:I - Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, deve o tribunal superior, mesmo em sede de revista excepcional, conhecer delas em substituição, nos termos dos artº 149º, nº3 e 150º, nº3 do CPTA.
II - O facto de ter sido fixado um preço base no caderno de encargos não vincula, só por si, a entidade adjudicante a aplicar o critério legal de determinação automática do valor anormalmente baixo previsto no artº71º, nº1 do CCP, já que sendo este um critério supletivo, só será aplicável se não foi afastado pela entidade adjudicante nas peças concursais, no uso do poder discricionário que aquela detém nesta matéria.
III - Uma proposta de valor anormalmente baixo é uma proposta que suscita sérias dúvidas sobre a sua seriedade ou congruência e, portanto é, à partida e em abstracto, uma proposta suspeita, que não oferece credibilidade de que venha a ser cumprida e, por isso, uma proposta a excluir, caso não seja justificada e aceite essa justificação pela entidade adjudicante.
IV - Não faz, pois, sentido que uma proposta de valor anormalmente baixo face ao critério supletivo legal, seja considerada como preço/referência pela entidade adjudicante, para efeitos de atribuição, em abstracto, da pontuação máxima no factor «Preço», na metodologia de avaliação das propostas estabelecida no programa do concurso.
V - O artº 57, nº1 d) do CPP só exige que a proposta seja constituída pelos «Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento», o que bem se compreende, uma vez que o critério legal previsto no artº71º, nº1 é, como já se referiu, meramente supletivo.
VI - E, como é óbvio, essa exigência de justificação ex ante do valor anormalmente baixo da proposta pelo citado artº57º, nº1 d) do CCP, tem como pressuposto que tal valor foi fixado, com clareza e precisão, pela entidade adjudicante, nas peças concursais, isto sob pena de violação dos citados preceitos legais e dos princípios da transparência e da boa fé, que devem presidir, em especial, aos procedimentos concursais (artº1º, nº4 do CCP e artº 6ºA do CPA).
VII - Sendo a maioria das propostas apresentadas a concurso, incluindo a da autora e a proposta adjudicatária, substancialmente equivalentes no factor «Preço», já que a diferença entre elas era de 1,10€, a exclusão automática da proposta da autora, por não ter justificado logo o preço oferecido, surge sem fundamento razoável e viola também os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência (artº1º, nº4 do CCP artº5º do CPA e artº266º, nº2 da CRP).
Nº Convencional:JSTA00067040
Nº do Documento:SA1201106210250
Data de Entrada:04/26/2011
Recorrente:B... E OUTROS
Recorrido 1:C...E IEFP, IP
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM.
DIR ADM CONT - CONTRATO / PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:CCP ART71 N1 B ART132 N2 ART57 N1 A B ART1 N4.
CPTA02 ART149 N3 ART150 N3.
CPA91 ART6-A ART5.
CONST76 ART266 N2.
Aditamento: