Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025227 |
| Data do Acordão: | 06/24/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA RECRUTAMENTO DIRECTOR DE SERVIÇO CONCURSO DE PROVIMENTO CONDIÇÕES ESPECIAIS REGIME EXCEPCIONAL HIERARQUIA DAS NORMAS INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - O alargamento da área de recrutamento permitido pelo n. 4 do art. 2 do DL 191-F/79, de 26/6, não exigia que previamente se tivessem esgotado as vias prescritas pelos ns. 2 e 3 dessa disposição, apenas se exigindo que o caso se revestisse de características excepcionais. II - Não eram condições excepcionais, para esse efeito, as resultantes de se "antever" difícil o recrutamento pelas vias normais, quando nem sequer se havia lançado mão do processo de concurso, prescrito no n. 3 do mesmo artigo e preconizado como regra pelo n. 2 do art. 47 da Constituição. III - Assim, é ilegal a Portaria que alargara a área de recrutamento, unicamente por se "anteverem" dificuldades no recrutamento pelas vias normais. IV - Os tribunais administrativos não podem aplicar normas que violem outras de hierarquia superior (art. 4, n. 3, do E.T.A.F.). |
| Nº Convencional: | JSTA00047700 |
| Nº do Documento: | SAP19970624025227 |
| Data de Entrada: | 05/23/1989 |
| Recorrente: | RIBEIRO , MARIA - MINAPA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC25227. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. ETAF84 ART4 N3 ART21 N3. PORT 87/86 DE 1986/03/15. DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART2 N1 N2 N3 N4. DN 66/82 DE 1982/04/06. CONST76 ART115 N5. CONST82 ART47 N2. |
| Aditamento: | Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia um acórdão da Secção que recusou a aplicação das normas da Portaria 87/86, de 15/3 por contrariarem normas de hierarquia superior, na circunstância as do DL 191-F/79 de 26/6 no cumprimento de uma verdadeira obrigação legal que lhe era imposta pelo n. 3 do art. 4 do ETAF84. |