Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025227
Data do Acordão:06/24/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA
RECRUTAMENTO
DIRECTOR DE SERVIÇO
CONCURSO DE PROVIMENTO
CONDIÇÕES ESPECIAIS
REGIME EXCEPCIONAL
HIERARQUIA DAS NORMAS
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - O alargamento da área de recrutamento permitido pelo n. 4 do art. 2 do DL 191-F/79, de 26/6, não exigia que previamente se tivessem esgotado as vias prescritas pelos ns. 2 e 3 dessa disposição, apenas se exigindo que o caso se revestisse de características excepcionais.
II - Não eram condições excepcionais, para esse efeito, as resultantes de se "antever" difícil o recrutamento pelas vias normais, quando nem sequer se havia lançado mão do processo de concurso, prescrito no n. 3 do mesmo artigo e preconizado como regra pelo n. 2 do art. 47 da Constituição.
III - Assim, é ilegal a Portaria que alargara a área de recrutamento, unicamente por se "anteverem" dificuldades no recrutamento pelas vias normais.
IV - Os tribunais administrativos não podem aplicar normas que violem outras de hierarquia superior (art. 4, n. 3, do E.T.A.F.).
Nº Convencional:JSTA00047700
Nº do Documento:SAP19970624025227
Data de Entrada:05/23/1989
Recorrente:RIBEIRO , MARIA - MINAPA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC25227.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D.
ETAF84 ART4 N3 ART21 N3.
PORT 87/86 DE 1986/03/15.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART2 N1 N2 N3 N4.
DN 66/82 DE 1982/04/06.
CONST76 ART115 N5.
CONST82 ART47 N2.
Aditamento:Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia um acórdão da Secção que recusou a aplicação das normas da Portaria 87/86, de 15/3 por contrariarem normas de hierarquia superior, na circunstância as do DL 191-F/79 de 26/6 no cumprimento de uma verdadeira obrigação legal que lhe era imposta pelo n. 3 do art. 4 do ETAF84.