Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009123
Data do Acordão:06/18/1976
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:ACTO CONFIRMATIVO
ACTO OPINATIVO
VIABILIDADE DE LOTEAMENTO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
RECURSO TUTELAR
INDEFERIMENTO TACITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
RECURSOS PARALELOS
PROCESSO PENDENTE
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
PEDIDO
REVOGAÇÃO
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
NULIDADE ABSOLUTA
DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO
PARECER
Sumário:I - O acto confirmativo pressupõe acto anterior definitivo e executorio, estando arredada, por essencia, a verificação daquele acto confirmativo quando o acto anterior e meramente opinativo.
II - Perante o Decreto-Lei n. 46673, as camaras proferiram actos simplesmente opinativos sobre a viabilidade de loteamento; porem, na vigencia do Decreto-Lei n. 289/73, tais actos são definitivos e executorios enquanto passiveis de recurso directo para a auditoria, podendo ai ser arguido qualquer dos vicios susceptiveis de inquinarem aqueles actos, incluindo o desvio de poder.
III - Alem do referido recurso contencioso, os mencionados actos são susceptiveis de recurso hierarquico tutelar para o Ministro competente, recurso este restrito a chamada discricionariedade tecnica, não havendo, em principio, recurso contencioso da decisão ministerial, tal como sucede com o regime do artigo 21 da Lei Organica deste Tribunal.
IV - Um requerimento sobre o pedido de informação acerca da possibilidade de lotear apresentado seis dias antes da vigencia do Decreto-Lei n. 289/73 considera-se como petição pendente para os efeitos do artigo 34 do citado diploma.
V - E nulo e de nenhum efeito o despacho do presidente da camara que indefere a petição pendente sem ouvir a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, não havendo plano ou anteplano de urbanização para o local a que respeita o pedido de informação acerca da possibilidade de lotear.
VI - O recurso tutelar de tal acto deve visar a declaração da respectiva inexistencia e não a sua revogação, pois esta pressupõe que o acto e anulavel, simplesmente.
Nº Convencional:JSTA00013014
Nº do Documento:SA119760618009123
Data de Entrada:12/31/1973
Recorrente:OLIVEIRA , FERNANDO
Recorrido 1:MINOP - CM DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1978
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1061
Referência Publicação 1:AD N182 ANOXV PAG1819
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINOP.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR URB.
Legislação Nacional:DL 289/73 DE 1973/06/06 ART2 ART4 N3 ART5 N1 C ART6 N1 A ART7 D E F G H ART8 N1 ART14 ART16 ART17.
LOSTA56 ART21.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1970/07/03 IN AD N109 PAG22.
AC STA DE 1971/05/20 IN COL AC PAG561.
AC STA DE 1973/02/01 IN AD N136 PAG504.
AC STA DE 1971/03/25 IN AD N114 PAG859.
AC STA DE 1971/12/16 IN AD N122 PAG198.
AC STA DE 1973/02/22 IN AD N137 PAG688.
AC STA DE 1973/05/24 IN AD N140-141 PAG1193.
AC STA DE 1974/02/21 IN AD N148 PAG499.
AC STA DE 1974/06/27 IN COL AC PAG1255.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1244.
ALMEIDA FERRÃO QUESTÕES PREVIAS E PREJUDICIAIS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG224 PAG226.