Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017050
Data do Acordão:03/20/1986
Tribunal:PLENO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
COBRANÇA
TAXA
INCIDENCIA
LEI DO ORÇAMENTO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
EXONERAÇÃO DO GOVERNO
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Sumário:I - As autorizações legislativas sobre materia fiscal inseridas em leis do Orçamento não caducam por força de qualquer dos eventos previstos no artigo
168, n. 3, da Constituição (redacção inicial).
II - A autorização legislativa emergente do artigo 31 da
Lei 21-A/79, alias renovada pelo artigo 6 da Lei
43/79, e suficiente para, com base nela, se alterarem os elementos essenciais dos impostos a cobrar pelos organismos de coordenação economica.
III - Não padece, pois, de inconstitucionalidade o Decreto-Lei 374-J/79 relativamente aos tributos dos organismos de coordenação economica.
Nº Convencional:JSTA00002452
Nº do Documento:SAP19860320017050
Data de Entrada:10/27/1983
Recorrente:SOC DE SABOARIA DO BOLHÃO LDA
Recorrido 1:PRES DA DIRECÇÃO DO IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/24/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:219
Referência Publicação 1:AD N294 ANOXXV PAG772
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
DL 374-J/79 DE 1979/09/10.
CONST76 ART106 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1894 DE 1985/11/26.
AC STAP DE 1986/01/30 IN AD N282 PAG722.
Referência a Pareceres:P CC 25/82 IN PCC V20 PAG199.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG20 NOTA1.