Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014528
Data do Acordão:07/01/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:USURPAÇÃO DE PODER
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
ENTREGA DE RESERVA
COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE
FORMALIDADE ESSENCIAL
VICIO DE FORMA
REFORMA AGRARIA
Sumário:I - A Administração deve convidar o reservatario a definir os limites fisicos da reserva a demarcar, sempre que ou não haja sido indicada essa definição de limites no requerimento feito pelo reservatario para lhe ser reconhecido o seu direito a reserva, ou este se limitou a indicar de forma vaga onde pretende a delimitação da reserva.
II - Tendo a Administração omitido esse convite e, em consequencia, não foi cumprido o n. 3 do art. 12 do Dec.-Lei 81/78 relativamente a empresa agricola explorante, tal omissão constitui nulidade essencial, que afectando a formação da vontade da entidade recorrida determina a nulidade, por vicio de forma, do despacho impugnado.
Nº Convencional:JSTA00006927
Nº do Documento:SA119820701014528
Data de Entrada:04/09/1980
Recorrente:COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA DE CASEBRES SARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/04/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2625
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/01/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 ART12 N1 N3 ART16 ART17 - ART21 ART34.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART62.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13341 DE 1981/06/19.
AC STA PROC13973 DE 1981/07/23.
AC STA PROC14480 DE 1981/04/30.
AC STA PROC13122 DE 1981/02/19.
AC STA PROC15193 DE 1982/01/28.
AC STA PROC13680 DE 1981/06/11.
AC STA PROC13307 DE 1981/03/19.
AC STA PROC12595 DE 1981/12/03.
Aditamento:Referindo-se todo o capitulo III do DL n. 81/78, de
29.4, que regulamenta o processo de exercicio do direito de reserva conforme o previsto no art. 62 da Lei n. 77/77, a reservas relativas a predios a expropriar, e o art. 34 do citado DL n. 81/78 a delegação da
" competencia ministerial prevista na lei e no presente decreto-lei relativo aos processos nele regulados" no Secretario de Estado da Estruturação Agraria sem distinguir entre atribuição de reservas em predios expropriados e predios a expropriar tem de se entender que a competencia para atribuir reservas em predios a expropriar e da referida entidade e não dos tribunais comuns.