Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014528 |
| Data do Acordão: | 07/01/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | USURPAÇÃO DE PODER DEMARCAÇÃO DE RESERVA ENTREGA DE RESERVA COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE FORMALIDADE ESSENCIAL VICIO DE FORMA REFORMA AGRARIA |
| Sumário: | I - A Administração deve convidar o reservatario a definir os limites fisicos da reserva a demarcar, sempre que ou não haja sido indicada essa definição de limites no requerimento feito pelo reservatario para lhe ser reconhecido o seu direito a reserva, ou este se limitou a indicar de forma vaga onde pretende a delimitação da reserva. II - Tendo a Administração omitido esse convite e, em consequencia, não foi cumprido o n. 3 do art. 12 do Dec.-Lei 81/78 relativamente a empresa agricola explorante, tal omissão constitui nulidade essencial, que afectando a formação da vontade da entidade recorrida determina a nulidade, por vicio de forma, do despacho impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00006927 |
| Nº do Documento: | SA119820701014528 |
| Data de Entrada: | 04/09/1980 |
| Recorrente: | COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA DE CASEBRES SARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/04/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2625 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/01/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 ART12 N1 N3 ART16 ART17 - ART21 ART34. L 77/77 DE 1977/09/29 ART62. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13341 DE 1981/06/19. AC STA PROC13973 DE 1981/07/23. AC STA PROC14480 DE 1981/04/30. AC STA PROC13122 DE 1981/02/19. AC STA PROC15193 DE 1982/01/28. AC STA PROC13680 DE 1981/06/11. AC STA PROC13307 DE 1981/03/19. AC STA PROC12595 DE 1981/12/03. |
| Aditamento: | Referindo-se todo o capitulo III do DL n. 81/78, de 29.4, que regulamenta o processo de exercicio do direito de reserva conforme o previsto no art. 62 da Lei n. 77/77, a reservas relativas a predios a expropriar, e o art. 34 do citado DL n. 81/78 a delegação da " competencia ministerial prevista na lei e no presente decreto-lei relativo aos processos nele regulados" no Secretario de Estado da Estruturação Agraria sem distinguir entre atribuição de reservas em predios expropriados e predios a expropriar tem de se entender que a competencia para atribuir reservas em predios a expropriar e da referida entidade e não dos tribunais comuns. |