Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0949/04 |
| Data do Acordão: | 01/12/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO GRACIOSA. INDEFERIMENTO TÁCITO. ACTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. DUPLICAÇÃO DE COLECTA. |
| Sumário: | I - No caso de impugnação judicial, subsequente a reclamação graciosa, o acto tributário de liquidação integra também o objecto da mesma impugnação. II - Todavia, para o efeito, mister se torna que se impugne o mesmo acto de liquidação que foi objecto da decisão da reclamação. III - Formado acto tácito de indeferimento de reclamação graciosa e proferido posteriormente acto expresso apenas sobre a liquidação de juros compensatórios, carece de objecto a impugnação judicial que, na sequência de tal acto expresso, põe em causa igualmente a liquidação do imposto, no que a este respeita. IV - Pelo que deve, no ponto, julgar-se extinta a instância por impossibilidade da lide - art. 287°, al. e) do CPC.. V - Nos termos do art. 287°, n.° 1 do CPT, são requisitos cumulativos da duplicação da colecta a unicidade dos factos tributários, a identidade de natureza entre a contribuição e o imposto já pago e o que de novo se exige - impostos não periódicos. VI - Assim, a duplicação de colecta resulta da aplicação, por mais de uma vez, do mesmo preceito legal à mesma situação ou facto tributário, procurando-se consequentemente impedir a repetição da cobrança do respectivo tributo. VII - Todavia, para que ocorra uma situação de duplicação de colecta, é necessário que a dívida esteja paga por inteiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00061308 |
| Nº do Documento: | SA2200501120949 |
| Data de Entrada: | 09/24/2004 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART96 ART97 N1 ART123 N1 D ART125 ART287. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC183/02 DE 2002/05/08.; AC STA PROC25477 DE 2000/11/08.; AC STA PROC1363/03 DE 2004/01/14. |
| Aditamento: | |