Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0949/04
Data do Acordão:01/12/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
RECLAMAÇÃO GRACIOSA.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
ACTO EXPRESSO.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
DUPLICAÇÃO DE COLECTA.
Sumário:I - No caso de impugnação judicial, subsequente a reclamação graciosa, o acto tributário de liquidação integra também o objecto da mesma impugnação.
II - Todavia, para o efeito, mister se torna que se impugne o mesmo acto de liquidação que foi objecto da decisão da reclamação.
III - Formado acto tácito de indeferimento de reclamação graciosa e proferido posteriormente acto expresso apenas sobre a liquidação de juros compensatórios, carece de objecto a impugnação judicial que, na sequência de tal acto expresso, põe em causa igualmente a liquidação do imposto, no que a este respeita.
IV - Pelo que deve, no ponto, julgar-se extinta a instância por impossibilidade da lide - art. 287°, al. e) do CPC..
V - Nos termos do art. 287°, n.° 1 do CPT, são requisitos cumulativos da duplicação da colecta a unicidade dos factos tributários, a identidade de natureza entre a contribuição e o imposto já pago e o que de novo se exige - impostos não periódicos.
VI - Assim, a duplicação de colecta resulta da aplicação, por mais de uma vez, do mesmo preceito legal à mesma situação ou facto tributário, procurando-se consequentemente impedir a repetição da cobrança do respectivo tributo.
VII - Todavia, para que ocorra uma situação de duplicação de colecta, é necessário que a dívida esteja paga por inteiro.
Nº Convencional:JSTA00061308
Nº do Documento:SA2200501120949
Data de Entrada:09/24/2004
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PENAFIEL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART96 ART97 N1 ART123 N1 D ART125 ART287.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC183/02 DE 2002/05/08.; AC STA PROC25477 DE 2000/11/08.; AC STA PROC1363/03 DE 2004/01/14.
Aditamento: