Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032138
Data do Acordão:03/19/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:PETIÇÃO DEFICIENTE
PETIÇÃO IRREGULAR
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO
CONVITE DO TRIBUNAL
APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
AUDIÇÃO DO RECORRENTE
Sumário:I - O juiz deve convidar o recorrente a corrigir a petição, salvo se o erro for manifestamente indesculpável - artigo
40 n. 1, alínea a) e b) da L.P.T.A.;
II - Se for apresentada nova petição mas em que são mantidos os vícios já anteriormente detectados e que foram determinantes para o respectivo convite, o recurso deve ser indeferido in limine - art. 838 § 1 do Cód. Adm.;
III - Tendo o Magistrado do M.P. apontado deficiências à petição e promovido que o juiz convide o recorrente a apresentar nova petição corrigida, mas a nova petição continuar a enfermar dos mesmos vícios e o dito Magistrado promoveu, com base nos mesmos, que o recurso seja indeferido "in limine", não há lugar ao cumprimento do disposto no art. 54 n. 1, da L.P.T.A. porquanto o recorrente teve conhecimento dos vícios e daí ter sido convidado a apresentar nova petição;
IV - O recorrente deve identificar, na petição do recurso, o acto recorrido e o seu autor, sob pena de, convidado a eliminar tais deficiências, ser o recurso indeferido nos termos referidos em III;
V - Se é admissível recurso dos actos definitivos e executórios.
Nº Convencional:JSTA00048966
Nº do Documento:SA119980319032138
Data de Entrada:04/22/1993
Recorrente:OLIVEIRA , ANTONIO
Recorrido 1:PRES DA JF DAS CORTES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART3 ART477.
CONST76 ART32 N5 ART268 N4.
LPTA85 ART36 N1 C ART54 ART25 N1.
CADM40 ART838 PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41384 DE 1997/02/03.
AC STA PROC32971 DE 1997/03/20.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG65 PAG105.