Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015511
Data do Acordão:11/03/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
AUTO DE NOTÍCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
PRAZO
Sumário:I - O art. 13 do Regulamento do Imposto de compensação prevê que a liquidação deste imposto se faça no prazo de cinco anos civis seguintes à àquele a que diz respeito o imposto de compensação.
II - A expressão "liquidação" não está utilizada nesse preceito em sentido técnico-jurídico de acto de liquidação, com as características de definitividade e executoriedade, mas antes de acto que identifique o veículo e o período a que o imposto diz respeito, o montante deste e a pessoa do seu responsável.
III - Por isso deve considerar-se como "liquidação" a menção destes elementos feita no auto de notícia.
Nº Convencional:JSTA00039764
Nº do Documento:SA219931103015511
Data de Entrada:11/25/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:FERREIRA , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPENSAÇÃO.
Legislação Nacional:RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04ART11 N1 ART12 ART13 ART34.
TCSTA59 ART3.
CPCI63 ART115.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG58 PAG92.